{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66144,"origem":"stj","sha256_origem":"a7719538e581109cdf8653329603625be13fd503a7a5485015924df4b853db3b","registro_original":{"id_fonte":"000878575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"200339","numero_registro":"202303591768","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE\nCOMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO\nAO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA\n(IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC\n- TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. JUSTIÇA\nFEDERAL. COMPETÊNCIA.\n1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947\ndo Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os\nConflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.\n188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência\n(IAC n. 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre\nmedicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente\nregistrados na  ANVISA.\n2. A orientação estabelecida no referido Incidente (IAC 14/STJ) não\nse aplica à hipótese, visto que a parte autora objetiva o\nfornecimento de medicação já padronizada pelo SUS para a patologia\nque lhe acomete, de modo que se deve observar a decisão liminar\nproferida no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234) pelo Supremo Tribunal\nFederal, que estabeleceu os parâmetros de atuação do Poder\nJudiciário, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão\nGeral.\n3. Em relação às demandas judiciais envolvendo medicamentos ou\ntratamentos padronizados, a Suprema Corte decidiu que \"a composição\ndo polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades\nestruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique\ndeslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a\ncorreta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de\nprovimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de\ncompetência, se o caso assim exigir\".\n4. Quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar\ndo STF (17/04/2023), aquela Corte determinou que os autos devem\npermanecer \"no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o\ntrânsito em julgado e respectiva execução\".\n5. Considerando que o medicamento em apreço faz parte dos Protocolos\nClínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do Ministério da Saúde e\npertence ao Grupo 1B, cujo financiamento está sob a responsabilidade\nexclusiva da União, bem como o fato de se tratar de processo sem\nsentença prolatada, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal,\na fim de que se decida a lide como entender de direito.\n6. É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da\nUnião para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz\nprevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em\nconsonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na\ndecisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o\njulgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de\nevitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.\n7. Agravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a\ncompetência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PELOTAS SJ/RS.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,\ndar provimento ao agravo interno para conhecer do conflito e\ndeclarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PELOTAS SJ/RS,\no suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria,\nque lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52, II). Votaram com o Sr.\nMinistro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254","LEG:FED PRT:001554 ANO:2013\n(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS)\n   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)\n(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS)\n   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)\n(VOTO VENCIDO - COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO)\n   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a89aca787fd20a0a143c997a5a737c360ee171a61b17001873a9434610edff63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a7719538e581109cdf8653329603625be13fd503a7a5485015924df4b853db3b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
