# Registro público: STJ — 200339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7719538e581109cdf8653329603625be13fd503a7a5485015924df4b853db3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878575
- **Número de registro na fonte:** 202303591768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO
AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
(IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC
- TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947
do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência
(IAC n. 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre
medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente
registrados na  ANVISA.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação estabelecida no referido Incidente (IAC 14/STJ) não
se aplica à hipótese, visto que a parte autora objetiva o
fornecimento de medicação já padronizada pelo SUS para a patologia
que lhe acomete, de modo que se deve observar a decisão liminar
proferida no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234) pelo Supremo Tribunal
Federal, que estabeleceu os parâmetros de atuação do Poder
Judiciário, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão
Geral.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação às demandas judiciais envolvendo medicamentos ou
tratamentos padronizados, a Suprema Corte decidiu que "a composição
do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades
estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique
deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a
correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de
provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de
competência, se o caso assim exigir".
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar
do STF (17/04/2023), aquela Corte determinou que os autos devem
permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o
trânsito em julgado e respectiva execução".
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que o medicamento em apreço faz parte dos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do Ministério da Saúde e
pertence ao Grupo 1B, cujo financiamento está sob a responsabilidade
exclusiva da União, bem como o fato de se tratar de processo sem
sentença prolatada, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal,
a fim de que se decida a lide como entender de direito.
- **Item 6 (texto oficial):** É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da
União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz
prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em
consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na
decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de
evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a
competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PELOTAS SJ/RS.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO
AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
(IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC
- TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947
do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência
(IAC n. 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre
medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente
registrados na  ANVISA.
2. A orientação estabelecida no referido Incidente (IAC 14/STJ) não
se aplica à hipótese, visto que a parte autora objetiva o
fornecimento de medicação já padronizada pelo SUS para a patologia
que lhe acomete, de modo que se deve observar a decisão liminar
proferida no RE 1.366.243 (Tema de RG 1.234) pelo Supremo Tribunal
Federal, que estabeleceu os parâmetros de atuação do Poder
Judiciário, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão
Geral.
3. Em relação às demandas judiciais envolvendo medicamentos ou
tratamentos padronizados, a Suprema Corte decidiu que "a composição
do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades
estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique
deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a
correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de
provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de
competência, se o caso assim exigir".
4. Quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar
do STF (17/04/2023), aquela Corte determinou que os autos devem
permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o
trânsito em julgado e respectiva execução".
5. Considerando que o medicamento em apreço faz parte dos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do Ministério da Saúde e
pertence ao Grupo 1B, cujo financiamento está sob a responsabilidade
exclusiva da União, bem como o fato de se tratar de processo sem
sentença prolatada, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal,
a fim de que se decida a lide como entender de direito.
6. É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da
União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz
prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em
consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na
decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de
evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.
7. Agravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a
competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PELOTAS SJ/RS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
dar provimento ao agravo interno para conhecer do conflito e
declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PELOTAS SJ/RS,
o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria,
que lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52, II). Votaram com o Sr.
Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)
(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS)
   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
(VOTO VENCIDO - COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14)

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
- LEG:FED PRT:001554 ANO:2013
(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948343/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941168, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.948.343, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** assuncao, competencia, incidente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 360c4359d90cafd64fc876a3f424a029294c9aa5f22001680be6f2faf3ce4237
- **SHA-256 do registro documental:** a7719538e581109cdf8653329603625be13fd503a7a5485015924df4b853db3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948343%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a7719538e581109cdf8653329603625be13fd503a7a5485015924df4b853db3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 200339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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