# Registro público: STJ — 1793915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b10fa9481a7c1aea5ffeabb0ef8400ad26b39094160502b47227f3c1eea42479

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879394
- **Número de registro na fonte:** 201900207413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E
RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA
PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E
RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N.
4.048/42.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da questão de direito controvertida como sendo:
"Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a
constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo
adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42,
considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e
do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art.
146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação
posterior".
- **Item 2 (texto oficial):** Registre-se que a questão aqui identificada já foi apreciada pela
Primeira Seção no âmbito dos EREsp. n. 1.571.933 /SC (Rel. Min. Og
Fernandes, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em
13.12.2023), no entanto, remanesce insegurança jurídica já que o
referido precedente não possui eficácia vinculante para dar adequado
tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos
processos em que abordada a matéria, além disso, no precedente não
foram enfrentados, de modo exauriente, todos os argumentos
relevantes para o deslinde da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica
questão de direito suficientemente demonstrada.
- **Item 4 (texto oficial):** Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos
os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do
CPC/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando
em afetação conjunta os EREsp n. 1.997.816/RJ, os EREsp n.
1.793.915/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Acaso não acolhido o processamento do feito dentro da sistemática
dos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam
processados os recursos na condição de Incidente de Assunção de
Competência - IAC, em razão da presença de relevante questão de
direito, com grande repercussão social, consoante o exige o art.
947, do CPC/2015, devendo ser tomadas as mesmíssimas providências.

## Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E
RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA
PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E
RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N.
4.048/42.
1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo:
"Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a
constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo
adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42,
considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e
do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art.
146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação
posterior".
2. Registre-se que a questão aqui identificada já foi apreciada pela
Primeira Seção no âmbito dos EREsp. n. 1.571.933 /SC (Rel. Min. Og
Fernandes, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em
13.12.2023), no entanto, remanesce insegurança jurídica já que o
referido precedente não possui eficácia vinculante para dar adequado
tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos
processos em que abordada a matéria, além disso, no precedente não
foram enfrentados, de modo exauriente, todos os argumentos
relevantes para o deslinde da controvérsia.
3. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica
questão de direito suficientemente demonstrada.
4. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos
os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do
CPC/2015).
5. Recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando
em afetação conjunta os EREsp n. 1.997.816/RJ, os EREsp n.
1.793.915/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ.
6. Acaso não acolhido o processamento do feito dentro da sistemática
dos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam
processados os recursos na condição de Incidente de Assunção de
Competência - IAC, em razão da presença de relevante questão de
direito, com grande repercussão social, consoante o exige o art.
947, do CPC/2015, devendo ser tomadas as mesmíssimas providências.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Decidir sobre
a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e
cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no
art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade
do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n.
60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a
Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior" e, igualmente por
unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspendar a
tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território
nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256E ART:0257A PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1997816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66150/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1037 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1037/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** a73bc4aa89ae7684069e721af02200559a33890f031642c731d7f07e9b3fe354
- **SHA-256 do registro documental:** b10fa9481a7c1aea5ffeabb0ef8400ad26b39094160502b47227f3c1eea42479
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1037%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** e87ae0af86f891a6596f02381a70a31a8551bae3596ba6e5c5a10a91ce49dc8f
- **SHA-256 do registro documental:** b10fa9481a7c1aea5ffeabb0ef8400ad26b39094160502b47227f3c1eea42479
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1873811/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1873811%2F)

### [ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1926108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1926108%2F)

### [ProAfR no REsp 1.980.997 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1980997/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1980997%2F)

### [ProAfR no REsp 1.995.213 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1995213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1995213%2F)

### [ProAfR no REsp 2.021.665 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2021665/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2021665%2F)

### [ProAfR no REsp 2.023.451 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2023451/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2023451%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1793915 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1275 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b10fa9481a7c1aea5ffeabb0ef8400ad26b39094160502b47227f3c1eea42479
- **SHA-256 do comentário:** 28b9c823c9ee65e7427c3bcc9bd3e698f57853e5779a04dd94a4a1c9aab0cfa4
