{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66150,"origem":"stj","sha256_origem":"96261052bbbd52591a4045a8520320a05afdbaa9bef9de604432743251eaa160","registro_original":{"id_fonte":"000879399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR nos EREsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO  NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1997816","numero_registro":"202201113616","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO\nINCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E\nRECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA\nPARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E\nRESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N.\n4.048/42.\n1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo:\n\"Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a\nconstituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo\nadicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42,\nconsiderando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e\ndo art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art.\n146, III, \"b\", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação\nposterior\".\n2. Registre-se que a questão aqui identificada já foi apreciada pela\nPrimeira Seção no âmbito dos EREsp. n. 1.571.933 /SC (Rel. Min. Og\nFernandes, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, julgados em\n13.12.2023), no entanto, remanesce insegurança jurídica já que o\nreferido precedente não possui eficácia vinculante para dar adequado\ntratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos\nprocessos em que abordada a matéria, além disso, no precedente não\nforam enfrentados, de modo exauriente, todos os argumentos\nrelevantes para o deslinde da controvérsia.\n3. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica\nquestão de direito suficientemente demonstrada.\n4. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos\nos processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,\ninclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do\nCPC/2015).\n5. Recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando\nem afetação conjunta os EREsp n. 1.997.816/RJ, os EREsp n.\n1.793.915/RJ e o REsp n. 2.034.824/RJ.\n6. Acaso não acolhido o processamento do feito dentro da sistemática\ndos recursos repetitivos, proponho, subsidiariamente, sejam\nprocessados os recursos na condição de Incidente de Assunção de\nCompetência - IAC, em razão da presença de relevante questão de\ndireito, com grande repercussão social, consoante o exige o art.\n947, do CPC/2015, devendo ser tomadas as mesmíssimas providências.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nafetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.\n257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: \"Decidir sobre\na legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e\ncobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no\nart. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade\ndo art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n.\n60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, \"b\", da CF/88, a\nLei n. 11.457/2007 e legislação posterior\" e, igualmente por\nunanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, suspendar a\ntramitação de todos os processos pendentes, individuais ou\ncoletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território\nnacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 INC:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256E ART:0257A PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1275\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"93ff772e37aca9cde941af92e20aa713782aabd4678f62ce1586c794cb94a685","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
