# Registro público: STJ — 2033428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be223d41a72324d4fdbce4c026851dfa0c3033bef796be1e1d87ae7b3a518e5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE
PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO
DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI
N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o(a) servidor(a) público(a) manejou ação
ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício
de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente
público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de
adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos
adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta
altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes
autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos
princípios legais da economia, do devido processo legal, e da
segurança jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e
observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a
necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos
especiais repetitivos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA N. 396 SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL (AGENTE
PENITENCIÁRIO FEDERAL). ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO
DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI
N. 8.112/90. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS.
1. No caso dos autos, o(a) servidor(a) público(a) manejou ação
ordinária contra a União ao asseverar a habitualidade do exercício
de suas funções em horário noturno. Requereu a condenação do ente
público ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de
adicional noturno durante os períodos em que estiver usufruindo dos
adicionais previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
2. A questão controvertida não pode ser considerada nova e apresenta
altíssimo nível de multiplicidade. Dessa forma, a afetação destes
autos ao regime dos recursos especiais repetitivos atende aos
princípios legais da economia, do devido processo legal, e da
segurança jurídica.
3. Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e
observado o caráter multitudinário da questão controvertida, a
necessidade de pacificação da matéria no âmbito do STJ impõe-se.
4. Recurso especial que deve ser submetido ao rito dos recursos
especiais repetitivos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Possibilidade
de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas
por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n.
8.112/1990." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art.
1.037, II, do CPC/2015, suspendar a tramitação de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e
tramitem no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1997816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66150/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
