{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66167,"origem":"stj","sha256_origem":"b3e9672d1377e4fcd4eddf762ae1b307170c3a79682d041e6ccfca5dc94555e8","registro_original":{"id_fonte":"000879994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1692023","numero_registro":"201701703648","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-14","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O\nRESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.\n1. Nestes aclaratórios, a parte embargante afirma que a tese\naprovada no julgamento de Recurso Repetitivo representa uma \"abrupta\nalteração na jurisprudência desta Corte\" (fl. 1.876, e-STJ). Pontua\na existência dos seguintes vícios: a) omissão quanto à premissa de\nque, \"quando da publicação do acórdão que julgou o REsp nº\n1.163.020/RS em 27/03/2017, houve alteração do entendimento desta\nCorte\", na medida em que tal acórdão representou precedente isolado\nno STJ, julgado por maioria, não representando, portanto, mudança\nsubstancial na jurisprudência do STJ; b) ausência de enfrentamento\ndo art. 12 da Lei Kandir, invocado nas contrarrazões do Recurso\nEspecial, segundo o qual a ocorrência do fato gerador do ICMS\npressupõe o caráter negocial e a transferência de propriedade; c)\nomissão quanto à data definida para a modulação dos efeitos, que não\nseguiu a jur isprudência do STJ (modulação a partir da publicação\ndo resultado do julgamento do Recurso Repetitivo); e d) omissão\nquanto a hipóteses relevantes e corriqueiras de resguardo pela\nmodulação de efeitos.\n2. A argumentação acima evidencia que foi apresentado verdadeiro\nlibelo destinado a rediscutir as conclusões adotadas no acórdão que\nlhe foi desfavorável.\n3. Nesse sentido, por exemplo, a afirmação de que o julgamento do\nREsp 1.163.020/RS não representou alteração na jurisprudência do\nSTJ: não há pedido de esclarecimento sobre ponto não apreciado, mas\napenas a manifestação de inconformidade com a premissa utilizada no\njulgamento.\n4. Da mesma forma, ainda que não tenha sido citado o art. 12 da Lei\nComplementar 87/1996, examinou-se e apontou-se de forma bastante\nclara a distinção entre a hipótese de incidência e a base de cálculo\nda exação.\n5. A discussão a respeito do termo a quo da modulação dos efeitos\nevidencia simples discordância do embargante, inconfundível com os\nvícios do art. 1.022 do CPC.\n6. Por último, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da\ninadequação desta via (aclaratórios em julgamento de Recurso\nEspecial) para fins de prequestionamento de matéria constitucional.\n7. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d5d9915a800d01e98747386def9737203ee5cb2a601d077487e0b2a92ba58f42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
