# Registro público: STJ — 1692023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3e9672d1377e4fcd4eddf762ae1b307170c3a79682d041e6ccfca5dc94555e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879994
- **Número de registro na fonte:** 201701703648
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O
RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nestes aclaratórios, a parte embargante afirma que a tese
aprovada no julgamento de Recurso Repetitivo representa uma "abrupta
alteração na jurisprudência desta Corte" (fl. 1.876, e-STJ). Pontua
a existência dos seguintes vícios: a) omissão quanto à premissa de
que, "quando da publicação do acórdão que julgou o REsp nº
1.163.020/RS em 27/03/2017, houve alteração do entendimento desta
Corte", na medida em que tal acórdão representou precedente isolado
no STJ, julgado por maioria, não representando, portanto, mudança
substancial na jurisprudência do STJ; b) ausência de enfrentamento
do art. 12 da Lei Kandir, invocado nas contrarrazões do Recurso
Especial, segundo o qual a ocorrência do fato gerador do ICMS
pressupõe o caráter negocial e a transferência de propriedade; c)
omissão quanto à data definida para a modulação dos efeitos, que não
seguiu a jur isprudência do STJ (modulação a partir da publicação
do resultado do julgamento do Recurso Repetitivo); e d) omissão
quanto a hipóteses relevantes e corriqueiras de resguardo pela
modulação de efeitos.
- **Item 2 (texto oficial):** A argumentação acima evidencia que foi apresentado verdadeiro
libelo destinado a rediscutir as conclusões adotadas no acórdão que
lhe foi desfavorável.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido, por exemplo, a afirmação de que o julgamento do
REsp 1.163.020/RS não representou alteração na jurisprudência do
STJ: não há pedido de esclarecimento sobre ponto não apreciado, mas
apenas a manifestação de inconformidade com a premissa utilizada no
julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Da mesma forma, ainda que não tenha sido citado o art. 12 da Lei
Complementar 87/1996, examinou-se e apontou-se de forma bastante
clara a distinção entre a hipótese de incidência e a base de cálculo
da exação.
- **Item 5 (texto oficial):** A discussão a respeito do termo a quo da modulação dos efeitos
evidencia simples discordância do embargante, inconfundível com os
vícios do art. 1.022 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Por último, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da
inadequação desta via (aclaratórios em julgamento de Recurso
Especial) para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO COM O
RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Nestes aclaratórios, a parte embargante afirma que a tese
aprovada no julgamento de Recurso Repetitivo representa uma "abrupta
alteração na jurisprudência desta Corte" (fl. 1.876, e-STJ). Pontua
a existência dos seguintes vícios: a) omissão quanto à premissa de
que, "quando da publicação do acórdão que julgou o REsp nº
1.163.020/RS em 27/03/2017, houve alteração do entendimento desta
Corte", na medida em que tal acórdão representou precedente isolado
no STJ, julgado por maioria, não representando, portanto, mudança
substancial na jurisprudência do STJ; b) ausência de enfrentamento
do art. 12 da Lei Kandir, invocado nas contrarrazões do Recurso
Especial, segundo o qual a ocorrência do fato gerador do ICMS
pressupõe o caráter negocial e a transferência de propriedade; c)
omissão quanto à data definida para a modulação dos efeitos, que não
seguiu a jur isprudência do STJ (modulação a partir da publicação
do resultado do julgamento do Recurso Repetitivo); e d) omissão
quanto a hipóteses relevantes e corriqueiras de resguardo pela
modulação de efeitos.
2. A argumentação acima evidencia que foi apresentado verdadeiro
libelo destinado a rediscutir as conclusões adotadas no acórdão que
lhe foi desfavorável.
3. Nesse sentido, por exemplo, a afirmação de que o julgamento do
REsp 1.163.020/RS não representou alteração na jurisprudência do
STJ: não há pedido de esclarecimento sobre ponto não apreciado, mas
apenas a manifestação de inconformidade com a premissa utilizada no
julgamento.
4. Da mesma forma, ainda que não tenha sido citado o art. 12 da Lei
Complementar 87/1996, examinou-se e apontou-se de forma bastante
clara a distinção entre a hipótese de incidência e a base de cálculo
da exação.
5. A discussão a respeito do termo a quo da modulação dos efeitos
evidencia simples discordância do embargante, inconfundível com os
vícios do art. 1.022 do CPC.
6. Por último, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da
inadequação desta via (aclaratórios em julgamento de Recurso
Especial) para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
7. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1692023](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66168/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** b3e9672d1377e4fcd4eddf762ae1b307170c3a79682d041e6ccfca5dc94555e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b3e9672d1377e4fcd4eddf762ae1b307170c3a79682d041e6ccfca5dc94555e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

