{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66169,"origem":"stj","sha256_origem":"64eb1c5bfad0665517638d42cb00b8365e889d50f01446684d7bde2d0744ce6e","registro_original":{"id_fonte":"000879996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034975","numero_registro":"202203375800","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-14","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ICMS.\nSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO\nQUE O DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN.\nINAPLICABILIDADE.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO PRESENTE CASO: MERO\nRESSARCIMENTO\n1. A presente discussão consiste em saber se deve se submeter aos\nditames do art. 166 do CTN o direito à restituição da diferença do\nICMS/ST, pago a mais no regime de substituição tributária para\nfrente, em razão de a base de cálculo efetiva na operação ter sido\ninferior à presumida.\n2. Sobre a matéria, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.\n593.849/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 201 do STF),\nfirmou tese de que \"É devida a restituição da diferença do Imposto\nsobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no\nregime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo\nefetiva da operação for inferior à presumida\".\n3. Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da\naquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente\nrecolhe o tributo de acordo com a base de cálculo presumida. Desse\nmodo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido,\nnão tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o\ndesconto no preço final do produto da própria margem de lucro do\ncomerciante.\n4. A Primeira Turma do STJ já vinha entendendo que, \"na sistemática\nda substituição tributária para frente, em que o contribuinte\nsubstituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de\ncálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a\ncondição prevista no art. 166 do CTN.\" (AgInt no REsp n.\n1.968.227/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\nde 1.9.2022). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.872.036/MG, Rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; e AgInt no\nREsp 1.927.472/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe 2.6.2021.\n5. A Segunda Turma do STJ, por sua vez, no julgamento do REsp\n525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 21.11.2022, em juízo\nde retratação, por força do art. 1.040 do CPC/2015, revendo sua\njurisprudência anterior, firmou o entendimento no sentido da\ninaplicabilidade do art. 166 do CTN, em caso idêntico.\n6. Observa-se que o art. 166 do CTN está inserido na seção relativa\nao \"pagamento indevido\", cujas hipóteses estão previstas no art. 165\ndo CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se encontra a\nhipótese de que trata o presente feito.\n7. O montante pago a título de substituição tributária não era\nindevido por ocasião da realização da operação anterior. Ao\ncontrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela\nAdministração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se\npresumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse\nfato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte.\n8. Não se trata, portanto, de repetição de indébito, nos moldes do\nart. 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento\ntanto no art. 150, § 7º, da CF/1988 quanto no art. 10 da Lei\nComplementar 87/1996.\n9. Conforme bem observado em Voto do eminente Ministro Benedito\nGonçalves no AgInt no REsp 1.949.848/MG, DJe 15.12.2021, a\ncontrovérsia objeto destes autos não diz respeito à devolução do\nvalor do \"ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele\ndecorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente\npraticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida,\nnão foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir\ncomprovação do não repasse financeiro\".\n10. Por conseguinte, a averiguação da repercussão econômica torna-se\ndesnecessária no âmbito da substituição tributária, a qual apenas\nteria relevância nos casos submetidos ao regime normal de\ntributação.\n11. Assim, na sistemática da substituição tributária para frente, em\nque o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor\ndo que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo,\né inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. Nesse sentido:\nREsp n. 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\nDJe de 21.11.2022, AgInt no AREsp n. 2.209.468/MG, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.4.2023, AgInt nos\nEDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, Rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 23.3.2023; AgInt no REsp n.\n1.956.315/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\nde 17.2.2022; e AgRg no REsp n. 630.966/RS, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 22.5.2018.\nTESE JURÍDICA A SER FIXADA\n12. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: \"Na\nsistemática da substituição tributária para frente, em que o\ncontribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que\na base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é\ninaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN\".\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO\n13. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal\nde origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.\nNão é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.\nDeve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes\ne imprescindíveis à sua resolução.\n14. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedente a Ação Ordinária. A Corte de origem, por sua vez,\nreformou parcialmente a sentença, apenas para alterar da data de\ninício da incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem\ncomo alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios, para\nque sejam arbitrados no momento da liquidação. Em relação à matéria\nde mérito aqui tratada, o Tribunal a quo entendeu que \"o art. 166,\ndo CTN, não se aplica às hipóteses de substituição tributária 'para\nfrente', como é o caso ora em julgamento, em que o tributo recolhido\npor substituição tributária foi suportado integralmente e\nexclusivamente pelo autor quando da aquisição dos combustíveis\ncomercializados.\" (fl. 1.069, e-STJ). Verifica-se que o aresto\nrecorrido não destoa da orientação do STJ Superior, de modo que não\ndeve ser reformado.\n15. Por fim, quanto à alegação de que a restituição deve se dar por\nmeio de requerimento administrativo, vinculadas à tese de ofensa ao\nart. 10 da LC 87/96, verifica-se que a Corte de origem não se\npronunciou acerca do dispositivo apontado como violado, a despeito\nda oposição dos Embargos de Declaração. Desse modo, está ausente o\nprequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.\nCONCLUSÃO\n16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1191: Na\nsistemática da substituição tributária para frente, em que o\ncontribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que\na base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é\ninaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par7","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art10","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01036","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00165 ART:00166","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 PAR:00007","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR\n        ART:00010","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA -\nREVENDA POR PREÇO MENOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1968227>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1872036>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1927472>>-SC, <<REsp 525625>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2209468>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1826049>>-AC,\n         <<AgInt no REsp 1956315>>-MG, <<AgRg no REsp 630966>>-RS\n   STF - [[RE 593849]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 201)\n(DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE PRATICADA E A\nPRESUMIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949848>>-MG","tema":"Tema Repetitivo 1191\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dc743669ada0ef5a01c93f3b585adf88b7de8dc2b472eeb5dbacd5765e07dc9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"64eb1c5bfad0665517638d42cb00b8365e889d50f01446684d7bde2d0744ce6e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
