# Registro público: STJ — 2034975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64eb1c5bfad0665517638d42cb00b8365e889d50f01446684d7bde2d0744ce6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879996
- **Número de registro na fonte:** 202203375800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO
QUE O DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO PRESENTE CASO: MERO
RESSARCIMENTO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presente discussão consiste em saber se deve se submeter aos
ditames do art. 166 do CTN o direito à restituição da diferença do
ICMS/ST, pago a mais no regime de substituição tributária para
frente, em razão de a base de cálculo efetiva na operação ter sido
inferior à presumida.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre a matéria, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
593.849/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 201 do STF),
firmou tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no
regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo
efetiva da operação for inferior à presumida".
- **Item 3 (texto oficial):** Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da
aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente
recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo presumida. Desse
modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido,
não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o
desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do
comerciante.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Turma do STJ já vinha entendendo que, "na sistemática
da substituição tributária para frente, em que o contribuinte
substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de
cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a
condição prevista no art. 166 do CTN." (AgInt no REsp n.
1.968.227/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 1.9.2022). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.872.036/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; e AgInt no
REsp 1.927.472/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 2.6.2021.
- **Item 5 (texto oficial):** A Segunda Turma do STJ, por sua vez, no julgamento do REsp
525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 21.11.2022, em juízo
de retratação, por força do art. 1.040 do CPC/2015, revendo sua
jurisprudência anterior, firmou o entendimento no sentido da
inaplicabilidade do art. 166 do CTN, em caso idêntico.
- **Item 6 (texto oficial):** Observa-se que o art. 166 do CTN está inserido na seção relativa
ao "pagamento indevido", cujas hipóteses estão previstas no art. 165
do CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se encontra a
hipótese de que trata o presente feito.
- **Item 7 (texto oficial):** O montante pago a título de substituição tributária não era
indevido por ocasião da realização da operação anterior. Ao
contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela
Administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se
presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse
fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte.
- **Item 8 (texto oficial):** Não se trata, portanto, de repetição de indébito, nos moldes do
art. 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento
tanto no art. 150, § 7º, da CF/1988 quanto no art. 10 da Lei
Complementar 87/1996.
- **Item 9 (texto oficial):** Conforme bem observado em Voto do eminente Ministro Benedito
Gonçalves no AgInt no REsp 1.949.848/MG, DJe 15.12.2021, a
controvérsia objeto destes autos não diz respeito à devolução do
valor do "ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele
decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente
praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida,
não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir
comprovação do não repasse financeiro".
- **Item 10 (texto oficial):** Por conseguinte, a averiguação da repercussão econômica torna-se
desnecessária no âmbito da substituição tributária, a qual apenas
teria relevância nos casos submetidos ao regime normal de
tributação.
- **Item 11 (texto oficial):** Assim, na sistemática da substituição tributária para frente, em
que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor
do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo,
é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. Nesse sentido:
REsp n. 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 21.11.2022, AgInt no AREsp n. 2.209.468/MG, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.4.2023, AgInt nos
EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.3.2023; AgInt no REsp n.
1.956.315/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 17.2.2022; e AgRg no REsp n. 630.966/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 22.5.2018.
TESE JURÍDICA A SER FIXADA
- **Item 12 (texto oficial):** Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Na
sistemática da substituição tributária para frente, em que o
contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que
a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é
inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN".
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
- **Item 13 (texto oficial):** Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 14 (texto oficial):** No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a Ação Ordinária. A Corte de origem, por sua vez,
reformou parcialmente a sentença, apenas para alterar da data de
início da incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem
como alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios, para
que sejam arbitrados no momento da liquidação. Em relação à matéria
de mérito aqui tratada, o Tribunal a quo entendeu que "o art. 166,
do CTN, não se aplica às hipóteses de substituição tributária 'para
frente', como é o caso ora em julgamento, em que o tributo recolhido
por substituição tributária foi suportado integralmente e
exclusivamente pelo autor quando da aquisição dos combustíveis
comercializados." (fl. 1.069, e-STJ). Verifica-se que o aresto
recorrido não destoa da orientação do STJ Superior, de modo que não
deve ser reformado.
- **Item 15 (texto oficial):** Por fim, quanto à alegação de que a restituição deve se dar por
meio de requerimento administrativo, vinculadas à tese de ofensa ao
art. 10 da LC 87/96, verifica-se que a Corte de origem não se
pronunciou acerca do dispositivo apontado como violado, a despeito
da oposição dos Embargos de Declaração. Desse modo, está ausente o
prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.
CONCLUSÃO
- **Item 16 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO
QUE O DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO PRESENTE CASO: MERO
RESSARCIMENTO
1. A presente discussão consiste em saber se deve se submeter aos
ditames do art. 166 do CTN o direito à restituição da diferença do
ICMS/ST, pago a mais no regime de substituição tributária para
frente, em razão de a base de cálculo efetiva na operação ter sido
inferior à presumida.
2. Sobre a matéria, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
593.849/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 201 do STF),
firmou tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no
regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo
efetiva da operação for inferior à presumida".
3. Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da
aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente
recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo presumida. Desse
modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido,
não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o
desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do
comerciante.
4. A Primeira Turma do STJ já vinha entendendo que, "na sistemática
da substituição tributária para frente, em que o contribuinte
substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de
cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a
condição prevista no art. 166 do CTN." (AgInt no REsp n.
1.968.227/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 1.9.2022). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.872.036/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; e AgInt no
REsp 1.927.472/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 2.6.2021.
5. A Segunda Turma do STJ, por sua vez, no julgamento do REsp
525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 21.11.2022, em juízo
de retratação, por força do art. 1.040 do CPC/2015, revendo sua
jurisprudência anterior, firmou o entendimento no sentido da
inaplicabilidade do art. 166 do CTN, em caso idêntico.
6. Observa-se que o art. 166 do CTN está inserido na seção relativa
ao "pagamento indevido", cujas hipóteses estão previstas no art. 165
do CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se encontra a
hipótese de que trata o presente feito.
7. O montante pago a título de substituição tributária não era
indevido por ocasião da realização da operação anterior. Ao
contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela
Administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se
presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse
fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte.
8. Não se trata, portanto, de repetição de indébito, nos moldes do
art. 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento
tanto no art. 150, § 7º, da CF/1988 quanto no art. 10 da Lei
Complementar 87/1996.
9. Conforme bem observado em Voto do eminente Ministro Benedito
Gonçalves no AgInt no REsp 1.949.848/MG, DJe 15.12.2021, a
controvérsia objeto destes autos não diz respeito à devolução do
valor do "ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele
decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente
praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida,
não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir
comprovação do não repasse financeiro".
10. Por conseguinte, a averiguação da repercussão econômica torna-se
desnecessária no âmbito da substituição tributária, a qual apenas
teria relevância nos casos submetidos ao regime normal de
tributação.
11. Assim, na sistemática da substituição tributária para frente, em
que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor
do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo,
é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. Nesse sentido:
REsp n. 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 21.11.2022, AgInt no AREsp n. 2.209.468/MG, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.4.2023, AgInt nos
EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.3.2023; AgInt no REsp n.
1.956.315/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 17.2.2022; e AgRg no REsp n. 630.966/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 22.5.2018.
TESE JURÍDICA A SER FIXADA
12. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Na
sistemática da substituição tributária para frente, em que o
contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que
a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é
inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN".
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
13. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução.
14. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a Ação Ordinária. A Corte de origem, por sua vez,
reformou parcialmente a sentença, apenas para alterar da data de
início da incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem
como alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios, para
que sejam arbitrados no momento da liquidação. Em relação à matéria
de mérito aqui tratada, o Tribunal a quo entendeu que "o art. 166,
do CTN, não se aplica às hipóteses de substituição tributária 'para
frente', como é o caso ora em julgamento, em que o tributo recolhido
por substituição tributária foi suportado integralmente e
exclusivamente pelo autor quando da aquisição dos combustíveis
comercializados." (fl. 1.069, e-STJ). Verifica-se que o aresto
recorrido não destoa da orientação do STJ Superior, de modo que não
deve ser reformado.
15. Por fim, quanto à alegação de que a restituição deve se dar por
meio de requerimento administrativo, vinculadas à tese de ofensa ao
art. 10 da LC 87/96, verifica-se que a Corte de origem não se
pronunciou acerca do dispositivo apontado como violado, a despeito
da oposição dos Embargos de Declaração. Desse modo, está ausente o
prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.
CONCLUSÃO
16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1191: Na
sistemática da substituição tributária para frente, em que o
contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que
a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é
inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par7, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art10, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA -
REVENDA POR PREÇO MENOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1968227>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1872036>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1927472>>-SC, <<REsp 525625>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2209468>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1826049>>-AC,
         <<AgInt no REsp 1956315>>-MG, <<AgRg no REsp 630966>>-RS
   STF - [[RE 593849]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 201)
(DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE PRATICADA E A
PRESUMIDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949848>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01036
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00165 ART:00166
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00150 PAR:00007
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR
        ART:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art165)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2035550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66171/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par7, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art10, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1755797](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20650/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par7, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art10, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2034977](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66170/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par7, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art10, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 64eb1c5bfad0665517638d42cb00b8365e889d50f01446684d7bde2d0744ce6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** c4ff2055c9545da324a1a08b0cfac2133bd72a21f0446c35192866b37c2ddc03
- **SHA-256 do registro documental:** 64eb1c5bfad0665517638d42cb00b8365e889d50f01446684d7bde2d0744ce6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 64eb1c5bfad0665517638d42cb00b8365e889d50f01446684d7bde2d0744ce6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Tema 114 do STJ: Repetição de indébito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-114/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 114, o STJ fixou a seguinte tese: “O art. 166 do CTN tem como cenário natural de aplicação as hipóteses em que o contribuinte de direito demanda a repetição do indébito ou a compensação de tributo cujo valor foi suportado pelo contribuinte de fato.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** indebito, repeticao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2d8fdb4483487ce7bb117daf46e1875e884c8e32c6c817062dec79aee2730978
- **SHA-256 do registro documental:** 64eb1c5bfad0665517638d42cb00b8365e889d50f01446684d7bde2d0744ce6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-114%2F)

### [Tema 1191 do STJ: Substituição Tributária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1191/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1191, o STJ fixou a seguinte tese: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** substituicao, tributaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 787a2d6818003c379da482c44682b0700ae05f83ec519fad6828e3ec06c63e63
- **SHA-256 do registro documental:** 64eb1c5bfad0665517638d42cb00b8365e889d50f01446684d7bde2d0744ce6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1191%2F)

### [ICMS-ST pago a mais: o consumidor final pode reclamar?](https://wikijuridica.com.br/tributario/icms-st-restituicao-consumidor-final-pessoa-fisica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> No julgamento do RE 593.849, o STF fixou a tese de que é devida a restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. A tese se apoia no art. 150, §7º, da Constituição, que assegura a restituição imediata e preferencial da quantia paga quando o fato gerador presumido não se realiza como esperado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o Tema 201 do STF garantiu, e para quem

- **Âncoras documentais:** icms, pago
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2fa6b620da292541d8faa9170eda87659bbf62a664263306d8abe409963e78bb
- **SHA-256 do registro documental:** 64eb1c5bfad0665517638d42cb00b8365e889d50f01446684d7bde2d0744ce6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Ficms-st-restituicao-consumidor-final-pessoa-fisica%2F)

### [Restituição do imposto de renda: prazo e direito de reaver](https://wikijuridica.com.br/glossario/restituicao-ir/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frestituicao-ir%2F)

### [ITBI pago antes do distrato: dá para reaver o imposto?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/distrato-itbi-restituicao-negocio-desfeito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdistrato-itbi-restituicao-negocio-desfeito%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2034975 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1191 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64eb1c5bfad0665517638d42cb00b8365e889d50f01446684d7bde2d0744ce6e
- **SHA-256 do comentário:** 5ec97787ff45ff6e7cebdeda84ed929817faccf733bd91fdc4470df921fb33f1
