{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66170,"origem":"stj","sha256_origem":"d3c82ea6586857ec31e63bc51c598ceb1e114b13a2faff179dacf6a97654d989","registro_original":{"id_fonte":"000879997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034977","numero_registro":"202203375795","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-14","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA\nCONTROVÉRSIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA\nPOR PREÇO MENOR QUE O DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN.\nINAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COM EFEITOS PATRIMONIAIS\nPRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 271/STF. RECURSO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO PRESENTE CASO: MERO\nRESSARCIMENTO\n1. A presente discussão consiste em saber se deve se submeter aos\nditames do art. 166 do CTN o direito à restituição da diferença do\nICMS/ST, pago a mais no regime de substituição tributária para\nfrente, em razão de a base de cálculo efetiva na operação ter sido\ninferior à presumida.\n2. Sobre a matéria, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.\n593.849/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 201 do STF),\nfirmou tese de que \"É devida a restituição da diferença do Imposto\nsobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no\nregime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo\nefetiva da operação for inferior à presumida\".\n3. Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da\naquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente\nrecolhe o tributo de acordo com a base de cálculo presumida, de modo\nque, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido,\nnão tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o\ndesconto no preço final do produto da própria margem de lucro do\ncomerciante.\n4. A Primeira Turma do STJ já vinha entendendo que, \"na sistemática\nda substituição tributária para frente, em que o contribuinte\nsubstituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de\ncálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a\ncondição prevista no art. 166 do CTN.\" (AgInt no REsp n.\n1.968.227/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\nde 1.9.2022). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.872.036/MG, Rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; e AgInt no\nREsp 1.927.472/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe 2.6.2021.\n5. A Segunda Turma do STJ, por sua vez, no julgamento do REsp\n525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 21.11.2022, em juízo\nde retratação, por força do art. 1.040 do CPC/2015, revendo sua\njurisprudência anterior, firmou o entendimento no sentido da\ninaplicabilidade do art. 166 do CTN, em caso idêntico.\n6. Observa-se que o art. 166 do CTN está inserido na seção relativa\nao \"pagamento indevido\", cujas hipóteses estão previstas no art. 165\ndo CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se encontra a de\nque trata o presente feito.\n7. O montante pago a título de substituição tributária não era\nindevido por ocasião da realização da operação anterior. Ao\ncontrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela\nAdministração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se\npresumiu, a base de cálculo revelou-se inferior à presumida. Esse\nfato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte.\n8. Não se trata, portanto, de repetição de indébito, nos moldes do\nart. 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento\ntanto no art. 150, § 7º, da CF/1988 quanto no art. 10 da Lei\nComplementar 87/1996.\n9. Conforme bem observado em Voto do eminente Ministro Benedito\nGonçalves no AgInt no REsp 1.949.848/MG, DJe 15.12.2021, a\ncontrovérsia objeto destes autos não diz respeito à devolução do\nvalor do \"ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele\ndecorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente\npraticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida,\nnão foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir\ncomprovação do não repasse financeiro\".\n10. Por conseguinte, a averiguação da repercussão econômica torna-se\ndispensável no âmbito da substituição tributária, a qual apenas\nteria relevância nos casos submetidos ao regime normal de\ntributação.\n11. Assim, na sistemática da substituição tributária para frente, em\nque o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor\ndo que o da base de cálculo presumida para o recolhimento do\ntributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. Nesse\nsentido: REsp n. 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe de 21.11.2022; AgInt no AREsp n. 2.209.468/MG,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n13/4/2023, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.3.2023; AgInt\nno REsp n. 1.956.315/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe de 17.2.2022; e AgRg no REsp n. 630.966/RS, Rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.5.2018.\nTESE JURÍDICA A SER FIXADA\n12. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: \"Na\nsistemática da substituição tributária para frente, em que o\ncontribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que\na base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é\ninaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.\"\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO\n13. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal\nde origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.\nNão é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.\nDeve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes\ne imprescindíveis à sua resolução.\n14. Em relação ao mérito em sentido estrito, no caso em espécie, o\njuízo de primeiro grau julgou improcedente o Mandado de Segurança. A\nCorte de origem, por sua vez, deu provimento ao Apelo do\ncontribuinte para reconhecer o direito da impetrante à compensação\nda diferença do ICMS paga a maior no regime de substituição\ntributária para frente, sob o entendimento de que \"a exigência\ncontida no artigo 166 do CTN não se aplica aos casos de substituição\ntributária 'para frente'.\" (fl. 254, e-STJ, grifei).\n15. Verifica-se que o aresto recorrido não destoa da orientação do\nSTJ, de modo que não deve ser reformado quanto a esse ponto.\n16. O recorrente alega ausência de interesse de agir, pois o Estado\nde Minas Gerais, adequando-se ao que foi decidido pelo STF no RE\n593.849/MG, editou a Lei Estadual n. 22.549/2017, na qual passou a\nprever a possibilidade de restituição de parcela do ICMS ST, quando\nnão realizado o fato gerador presumido. Dessa forma, não haveria\npretensão resistida.\n17. Acerca da matéria, a Corte a quo consignou: \"Conquanto a Lei n.\n22.549/2017 e o Decreto n. 47.547/2018 tenham sido editados a fim de\nadequar a legislação do Estado de Minas Gerais à tese fixada pelo\ncolendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 593.849,\nentendo que a alteração legislativa não possui o condão de limitar a\nrestituição do ICMS que teria sido pago a maior no regime de\nsubstituição tributária à data em que foi realizada. (fl. 268,\ne-STJ). Como se observa, entender de forma diversa e acolher as\nrazões do recorrente demandaria a análise de legislação local, o que\nencontra óbice na Súmula 280 do STF: 'Por ofensa a direito local\nnão cabe recurso extraordinário.'\".\n18. O Estado de Minas Gerais afirma, também, haver ilegitimidade\nativa da parte contrária para o ajuizamento da presente demanda,\npois \"caberia à ora recorrida comprovar, na fase instrutória do\nprocesso, nos termos do art. 373, I, do CPC e do parágrafo único do\nart. 204/CTN - dispositivos estes violados e contrariados pelo r.\nacórdão - que foi ela, e não o adquirente de seus produtos, quem\nsuportou - em termos concretos e em quais condições - o custo do\nICMS decorrente daquelas operações.\" (fl. 474, e-STJ). Contudo,\nverificado que não se aplica o art. 166 do CTN, fica prejudicada a\npresente alegação.\n19. Em relação à tese de que houve decadência, o Colegiado de\norigem, ao julgar os Embargos de Declaração, consignou que a\nalegação \"foi feita de forma genérica, sem subsunção dos\ndispositivos mencionados ao caso concreto\" (fl. 376, e-STJ).\n20. Com efeito, a mesma falha argumentativa foi repetida nas razões\ndo Recurso Especial, na qual o recorrente afirma: \"Como o presente\nwrit só [foi] distribuído apenas em 29/08/2019, quando já esgotado o\nprazo fatal a que se refere o art. 23 da lei 12016/09, mesmo porque\nse discute matéria relativa ao ano de 2016, o caso era, como de\nfato é, de denegação da segurança, ainda que sem análise do mérito.\"\n(fl. 488, e-STJ).\n21. Verifica-se que houve vício em virtude de argumentação genérica\nda parte, pois não se explicou por qual motivo o dies a quo da\ncontagem do prazo decadencial, para o caso dos autos, seria 2016,\nnem se especificou a data exata do início da contagem do prazo\ndecadencial, deixando ao Judiciário a escolha de uma data. Incide,\nassim, o óbice da Súmula 284 do STF. Nessa linha: AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 2.342.810/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe\nde 26.10.2023; e AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, Rel. Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, DJe de 31.3.2022.\n22. Quanto à alegação de que deveria ter ocorrido a prévia\nrequisição administrativa, vinculada à tese de ofensa ao art. 10 da\nLC n. 87/96, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. A\nCorte a quo, ao dirimir a questão, assim consignou (fl. 253 e-STJ):\n\"Registro que a ausência de prévio requerimento nas vias\nadministrativas não obsta o interesse de agir, que se configura pela\nnecessidade do provimento judicial e pela adequação da via\nprocessual na obtenção da pretensão deduzida em juízo, conforme\nacima destacado. Desnecessário, por isso, o prévio ingresso do\npedido na via administrativa, visto que a Constituição da República\ngarante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a\ndireito (artigo 5º, XXXV)\".\n23. Assim, observa-se que a matéria foi tratada sob a ótica\nconstitucional, a qual é de competência do STF. A propósito: AgInt\nno REsp 1.895.172/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\nDJe de 29.6.2022.\n24. No que se refere à alegação de que o caso dos autos trataria de\nMandado de Segurança contra lei em tese, a irresignação não\nprospera, de modo que devem prevalecer as razões da Corte a quo,\nexpostas no acórdão que apreciou os Aclaratórios da parte,\noportunidade em que afirmou: \"O presente mandado de segurança visa à\nrestituição dos valores de ICMS pagos a maior no regime de\nsubstituição tributária, decorrentes da diferença entre a base de\ncálculo presumida e a base de cálculo real de venda da mercadoria,\nnão havendo que se falar na aplicação, no caso em análise, da Súmula\n266, do STF.\" (fl. 374, e-STJ).\n25. Procede, porém, a alegação do Estado de Minas Gerais quando\nafirma ser inutilizável o Mandado de Segurança para produzir efeitos\npretéritos, já que o writ não se equipara a uma ação de cobrança.\n26. O STJ entende que \"a possibilidade de a sentença mandamental\ndeclarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da\nSúmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não\nimplica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração\"\n(REsp n. 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe de 10.8.2016, grifei.). Contudo, o acórdão de origem\nconcluiu que \"a parte autora faz jus à restituição do ICMS pago a\nmaior no regime de substituição tributária para frente, após 19 de\noutubro de 2016,\" (fl. 269, e-STJ, grifei), quando o Mandado de\nSegurança apenas foi impetrado em 29 de agosto de 2019. Como se\nobserva, foram atribuídos efeitos pretéritos ao ajuizamento do\npresente writ.\n27. É possível, em Mandado de Segurança, o reconhecimento do direito\nà restituição referente a valores vencidos a partir da impetração\ndo writ, mas não referentes a valores pretéritos à impetração, como\nhouve no caso dos autos.\n28. Ademais, sobre a matéria esta Corte Superior entende que \"o\nmandado de segurança é via adequada para declarar o direito à\ncompensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os\ncasos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera\nadministrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob\npena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus\" (AgInt\nno REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\nDJe 11/6/2021, grifei). No mesmo sentido: REsp 1.864.092/PR, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt\nno REsp 1.944.999/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\nDJe 14.2.2022; e AgInt no AREsp 1.945.394/PR, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 14.3.2022.\n29. Por fim, embora a parte tenha alegado que há divergência\njurisprudencial na petição de interposição do Recurso Especial (fl.\n433, e-STJ), verifica-se que, na parte reservada à fundamentação, o\nrecorrente não desenvolveu argumentação que demonstre a presença da\nsuposta divergência. Incide a Súmula 284 do STF.\nCONCLUSÃO\n30. Recurso Especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1191: Na\nsistemática da substituição tributária para frente, em que o\ncontribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que\na base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é\ninaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par7","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art10","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":["STF:266"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035 ART:00150 PAR:00007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01036","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00165 ART:00166","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000266 SUM:000271 SUM:000284","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA -\nREVENDA POR PREÇO MENOR - ART. 166 DO CTN)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1968227>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1872036>>-MG, <<REsp 525625>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1927472>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2209468>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1826049>>-AC,\n         <<AgInt no REsp 1956315>>-MG, <<AgRg no REsp 630966>>-RS\n   STF - [[RE 593849]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 201)\n(DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO EFETIVAMENTE PRATICADA E A\nPRESUMIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949848>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2342810>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1972132>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895172>>-MG\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE\nTRIBUTOS - ESFERA ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP, <<REsp 1864092>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1944999>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1945394>>-PR","tema":"Tema Repetitivo 1191\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6292bb94d225d12a9d2e8446175d668c7bd6b482b8632ac77540ba79e6c526f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
