{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66174,"origem":"stj","sha256_origem":"e59edfd746a78f029cdda2c9819c413c404e9582cb65d9a07f7fac7020eb9d87","registro_original":{"id_fonte":"000880001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078993","numero_registro":"202301849640","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-14","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO\nPOR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR\nAJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.\nINOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do\ntítulo executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300. Na\nfase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores\nPúblicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo\nsubstituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o\ndireito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei\n8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios.\n2. O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de\nsubstituto processual. A execução coletiva foi extinta, ante a\ndecretação da prescrição intercorrente.\n3. A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença\nindividual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos\nsubstituídos.\n4. A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial,\nportanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da\nprescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão\ndesfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo.\nA RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA\n5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do\nprocesso coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de\nDefesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas\ndemandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais\nhomogêneos, a coisa julgada é erga omnes \"apenas no caso de\nprocedência do pedido.\" A previsão é complementada pelo § 2º,\nsegundo o qual, \"em caso de improcedência do pedido, os interessados\nque não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão\npropor ação de indenização a título individual.\"\n6. O CDC contempla o modelo da coisa julgada secundum eventum litis.\nSignifica que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo\npara beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de\nefetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo\ncoletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do\ncontraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese\nde intervenção do membro do grupo no processo coletivo como\nlitisconsorte (arts. 103, § 2º, e 94).\n7. Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é\noponível aos membros do grupo em suas execuções individuais,\nespecialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto\nprocessual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo\npara a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de\nexecução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões\npara não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de\nsua efetiva participação no processo.\n8. No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo\ntítulo executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n.\n2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n.\n1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n1.4.2022).\nAUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL\n9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece\nguarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito\nindividual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo,\nquando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na\ndoutrina de Teori Zavascki, \"o estímulo, claramente decorrente do\nsistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde\no desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso,\npromover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da\ndemanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em\ndemandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como\numa atitude consentânea e compatível com o sistema do processo\ncoletivo\". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de\ndireitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora\nRevista dos Tribunais, 2006, p. 203).\n10. No ponto, a União defende que o título executivo transitou em\njulgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto\napós cinco anos dessa data. Contudo, à luz da racionalidade do\nmicrossistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor\nindividual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente\nexecução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem\nreiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença\npelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional\npara a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n.\n1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n5/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n.\n1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.\nTESE REPETITIVA\n11. Propõe-se a seguinte tese: \"A extinção do cumprimento de\nsentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por\nprescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo\ntítulo.\"\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO\n12. Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda\nà tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og\nFernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos\nRecursos Repetitivos: \"a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que\nincluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme\nLei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não\né mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de\ndocumentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se\ncorreta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição\njudicial de tais documentos deixar de ser atendida,\ninjustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob\na égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo\nprazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem\ninterrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na\ndiligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos\nperante a administração ou junto a terceiros\". Todavia, apreciando\nos Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção\ndecidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da\ndecisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução\nda controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com\nfundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Ou seja, para as\ndecisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam\ndependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas\nfinanceiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo\njuiz, ou esteja, ou não, completa a documentação -, o prazo\nprescricional para a propositura da execução conta-se a partir de\n1º.7.2017.\n13. A União sustenta que todos os documentos necessários ao\ncumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores.\nEntretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto\nimpugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame\ndo contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na\nSúmula 7/STJ.\nCONCLUSÃO\n14. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1253: A\nextinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo\nlegitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede\na execução individual do mesmo título.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art94","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112","urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444","urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":["STF:150","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO","LEG:FED LEI:011232 ANO:2005","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475B PAR:00001 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005)","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00094 ART:00103 INC:00003 PAR:00002 ART:00104","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000150","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003 ART:01036","LEG:FED LEI:010444 ANO:2002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO JUDICIAL COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTIVA - COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2102083>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2093101>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1927562>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1960015>>-PE\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO - PRAZO\nPRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2207275>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1927562>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2292113>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1932536>>-DF\n(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL -\nFORNECIMENTO DE DOCUMENTOS)\n   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)","tema":"Tema Repetitivo 1253\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"235af6adf016dbf4e00209502cf7ee5d9e65b16cf1b234a62732d080dd91ab57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
