# Registro público: STJ — 2078993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e59edfd746a78f029cdda2c9819c413c404e9582cb65d9a07f7fac7020eb9d87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880001
- **Número de registro na fonte:** 202301849640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO
POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.
INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do
título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300. Na
fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores
Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo
substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o
direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei
8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios.
- **Item 2 (texto oficial):** O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de
substituto processual. A execução coletiva foi extinta, ante a
decretação da prescrição intercorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença
individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos
substituídos.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial,
portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da
prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão
desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo.
A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA
- **Item 5 (texto oficial):** O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do
processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de
Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas
demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais
homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de
procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º,
segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados
que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual."
- **Item 6 (texto oficial):** O CDC contempla o modelo da coisa julgada secundum eventum litis.
Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo
para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de
efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo
coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do
contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese
de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como
litisconsorte (arts. 103, § 2º, e 94).
- **Item 7 (texto oficial):** Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é
oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais,
especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto
processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo
para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de
execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões
para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de
sua efetiva participação no processo.
- **Item 8 (texto oficial):** No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo
título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n.
2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n.
1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
1.4.2022).
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL
- **Item 9 (texto oficial):** A tese de prescrição da pretensão executória também não merece
guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito
individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo,
quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na
doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do
sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde
o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso,
promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da
demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em
demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como
uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo
coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de
direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
- **Item 10 (texto oficial):** No ponto, a União defende que o título executivo transitou em
julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto
após cinco anos dessa data. Contudo, à luz da racionalidade do
microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor
individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente
execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem
reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença
pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional
para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n.
1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
5/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n.
1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.
TESE REPETITIVA
- **Item 11 (texto oficial):** Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de
sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por
prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo
título."
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
- **Item 12 (texto oficial):** Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda
à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos
Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que
incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme
Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não
é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros". Todavia, apreciando
os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção
decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da
decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução
da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com
fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Ou seja, para as
decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam
dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas
financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo
juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação -, o prazo
prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de
1º.7.2017.
- **Item 13 (texto oficial):** A União sustenta que todos os documentos necessários ao
cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores.
Entretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto
impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame
do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
- **Item 14 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO
POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.
INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do
título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300. Na
fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores
Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo
substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o
direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei
8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios.
2. O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de
substituto processual. A execução coletiva foi extinta, ante a
decretação da prescrição intercorrente.
3. A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença
individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos
substituídos.
4. A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial,
portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da
prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão
desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo.
A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA
5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do
processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de
Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas
demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais
homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de
procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º,
segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados
que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual."
6. O CDC contempla o modelo da coisa julgada secundum eventum litis.
Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo
para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de
efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo
coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do
contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese
de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como
litisconsorte (arts. 103, § 2º, e 94).
7. Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é
oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais,
especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto
processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo
para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de
execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões
para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de
sua efetiva participação no processo.
8. No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo
título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n.
2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n.
1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
1.4.2022).
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL
9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece
guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito
individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo,
quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na
doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do
sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde
o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso,
promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da
demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em
demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como
uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo
coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de
direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
10. No ponto, a União defende que o título executivo transitou em
julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto
após cinco anos dessa data. Contudo, à luz da racionalidade do
microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor
individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente
execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem
reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença
pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional
para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n.
1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
5/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n.
1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.
TESE REPETITIVA
11. Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de
sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por
prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo
título."
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
12. Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda
à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos
Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que
incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme
Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não
é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros". Todavia, apreciando
os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção
decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da
decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução
da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com
fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Ou seja, para as
decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam
dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas
financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo
juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação -, o prazo
prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de
1º.7.2017.
13. A União sustenta que todos os documentos necessários ao
cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores.
Entretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto
impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame
do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
14. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1253: A
extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo
legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede
a execução individual do mesmo título.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art94, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112, urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444, urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO JUDICIAL COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA - COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2102083>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2093101>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1927562>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1960015>>-PE
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO - PRAZO
PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2207275>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1927562>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2292113>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1932536>>-DF
(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL -
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS)
   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)

## Súmulas citadas

- STF:150
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
- LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0475B PAR:00001 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00094 ART:00103 INC:00003 PAR:00002 ART:00104
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000150
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00003 ART:01036
- LEG:FED LEI:010444 ANO:2002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art475)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art104)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art94](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art94)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-05-07%3B10444)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-12-22%3B11232)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2079113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66175/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art94, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112, urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30111/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 2078989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66173/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art94, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112, urn:lex:br:federal:lei:2002-05-07;10444
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 103 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-103/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **Âncoras documentais:** consumidor, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7945c279f3fdec687df169c2682cefafc27547868d5cd0b5a8ac884abcf72f9
- **SHA-256 do registro documental:** e59edfd746a78f029cdda2c9819c413c404e9582cb65d9a07f7fac7020eb9d87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-103%2F)

### [Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-104/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **Âncoras documentais:** consumidor, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71515dbd10beb53e2c65e6e6e3aeabd3864a9a03ef9d570509448642bdb7d81e
- **SHA-256 do registro documental:** e59edfd746a78f029cdda2c9819c413c404e9582cb65d9a07f7fac7020eb9d87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-104%2F)

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b178e2a484eeaf75e30b8b213819a97639236cc2039eb452b64583dc5b29865
- **SHA-256 do registro documental:** e59edfd746a78f029cdda2c9819c413c404e9582cb65d9a07f7fac7020eb9d87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [REsp 2.043.150 do STJ: coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2043150/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação individual não foi suspensa para aguardar o trâmite da ação coletiva, e a sentença da ação individual transitou em julgado antes do término da ação coletiva, impedindo a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva. 2. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor exige que o autor da ação individual requeira a suspensão da ação no prazo de 30 dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva e até a data da sentença na ação individual, para se beneficiar da coisa julgada coletiva, o que não foi feito pelo recorrente. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949372, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.043.150, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3d59ef82e1c8e377aa7623401ddfe7f749a1e576748e1c90fb6fb1016220091
- **SHA-256 do registro documental:** e59edfd746a78f029cdda2c9819c413c404e9582cb65d9a07f7fac7020eb9d87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2043150%2F)

### [Tema 877 do STJ: Prazo prescricional para a execução individual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-877/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 877, o STJ fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** execucao, individual, prescricional
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff51a14f0cc0d01624e8db98732fa4b028074001922560c837fc7e2befbb40fc
- **SHA-256 do registro documental:** e59edfd746a78f029cdda2c9819c413c404e9582cb65d9a07f7fac7020eb9d87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-877%2F)

### [Ação individual ou coletiva: o que compensa mais](https://wikijuridica.com.br/investimentos/acao-individual-vs-coletiva-investidor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finvestimentos%2Facao-individual-vs-coletiva-investidor%2F)

### [REsp 1.762.278 do STJ: efeito erga omnes e entrega de ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1762278/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1762278%2F)

### [Tema 60 do STJ: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-60/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-60%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2078993 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1253 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e59edfd746a78f029cdda2c9819c413c404e9582cb65d9a07f7fac7020eb9d87
- **SHA-256 do comentário:** 30d39e0212d0397437d36f6d5233c57c0ec24a248129a5cdc347304fb7ce2ae9
