# Registro público: STJ — 2005029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab47d55dc53a2b1c8a78bc69d0ad86d2333f74fdeb835d22ae8d8c923f89896d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO,  AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE,
VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição
previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa".
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o
salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador
avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
- **Item 3 (texto oficial):** Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as
parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo
destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses
legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde
que revestidas de natureza indenizatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador
(contribuição previdenciária e imposto de renda,
vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e
plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de
antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de
salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a
realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar
que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a
ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes
iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles
pessoalmente pagas ( e não mediante retenção em folha) em momento
ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na
base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro
Social, ao SAT e a terceiros.
- **Item 5 (texto oficial):** Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do
STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023;
AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022;
AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp
1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021.
TESE REPETITIVA
- **Item 6 (texto oficial):** Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação,
plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e
farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados
e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na
folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de
arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não
modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e,
portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte
recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais
para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência
de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é
genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção
expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e
suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria
controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento
do STJ, motivo pelo qual não merece reforma.
CONCLUSÃO
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO,  AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE,
VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição
previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa".
2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o
salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador
avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as
parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo
destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses
legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde
que revestidas de natureza indenizatória.
4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador
(contribuição previdenciária e imposto de renda,
vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e
plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de
antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de
salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a
realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar
que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a
ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes
iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles
pessoalmente pagas ( e não mediante retenção em folha) em momento
ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na
base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro
Social, ao SAT e a terceiros.
5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do
STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023;
AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022;
AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp
1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021.
TESE REPETITIVA
6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação,
plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e
farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados
e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na
folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de
arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não
modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e,
portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
7. Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte
recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais
para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência
de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é
genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção
expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e
suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria
controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento
do STJ, motivo pelo qual não merece reforma.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1174: As
parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação,
plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e
farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados
e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na
folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de
arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não
modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e,
portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO - BASE DE CÁLCULO INALTERADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949921>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1934491>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1949888>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1987101>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2013378>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1959729>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2004676>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2007666>>-SP, <<REsp 1902565>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00022 INC:00001 ART:00028 INC:00001 PAR:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2027413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66184/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3067632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144938/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2027411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66183/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Contribuição patronal: rubricas fora da base e recuperação](https://wikijuridica.com.br/tributario/contrib-inss-verbas-indenizatorias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcontrib-inss-verbas-indenizatorias%2F)

### [CPRB em 2026: como calcular a reoneração gradual da folha](https://wikijuridica.com.br/tributario/cprb-desoneracao-folha-reoneracao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcprb-desoneracao-folha-reoneracao%2F)

### [Anexo IV do Simples: INSS patronal fora do DAS](https://wikijuridica.com.br/tributario/simples-anexo-iv-cpp-fora/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fsimples-anexo-iv-cpp-fora%2F)

