{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6618,"origem":"stj","sha256_origem":"24e042270f06aae579c9a83c39fddc02940adca493aa40c18a8a5551adc62df1","registro_original":{"id_fonte":"000817702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"724105","numero_registro":"202200444317","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1,050 KG DE\nMACONHA) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nVÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\n1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para\ninfirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi\namparada em precedentes desta Sexta Turma.\n2. Não há ilegalidade no decreto prisional fundamentado na\nreiteração delitiva e nas circunstâncias do crime - em cumprimento\nde mandado de busca e apreensão, o paciente foi preso em flagrante\ncom 1,050 kg de maconha, 2 comprimidos de ecstasy, uma arma de fogo\ncom numeração suprimida e 24 munições -, ficando assim devidamente\ndemonstrada a periculosidade social do paciente, justificando a\nprisão preventiva para garantia da ordem pública.\n3.  Incabível a prisão domiciliar, posto que não ficou comprovado\nque o paciente esteja com a saúde debilitada, que haja\nimpossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional\nou que seja imprescindível nos cuidados de sua filha.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"17fc51a29700f710bee7817f74ee53514e96db9d154d125bd84cbe26751488fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
