{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66182,"origem":"stj","sha256_origem":"402c41d0826a39f86eccac369b04b1376cdce96ec25d185c8a015d28db3c571d","registro_original":{"id_fonte":"000880100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023016","numero_registro":"202202734713","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-14","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E\nCONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS\nDESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE,\nVALE / AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO, VALE / AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE\nASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição\nprevidenciária do empregador incide sobre o \"total das remunerações\npagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos\nsegurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem\nserviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer\npelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição\ndo empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do\ncontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou\nsentença normativa\".\n2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o\nsalário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador\navulso) consiste na \"remuneração auferida em uma ou mais empresas,\nassim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou\ncreditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir\no trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os\nganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos\ndecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de\nserviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou\nacordo coletivo de trabalho ou sentença normativa\".\n3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as\nparcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo\ndestacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses\nlegalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde\nque revestidas de natureza indenizatória.\n4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador\n(contribuição previdenciária e imposto de renda,\nvale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e\nplano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de\nantecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de\nsalário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a\nrealização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar\nque o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a\nele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes\niriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles\npessoalmente paga (e não mediante retenção em folha) em momento\nulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na\nbase de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro\nSocial, ao SAT e a terceiros.\n5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do\nSTJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP,\nRel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023;\nAgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, DJe de 10.3.2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022;\nAgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp\n1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021.\nTESE REPETITIVA:\n6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva:\nAs parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação,\nplano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e\nfarmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados\ne à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na\nfolha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de\narrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não\nmodificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e,\nportanto, não modificam a base de cálculo da contribuição\nprevidenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:\n7. O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da questão\nlitigiosa (fls. 271272, e-STJ): \"A respeito, são pertinentes os\nfundamento do julgado, unânime(Apelação Cível nº\n5002699-09.2019.4.04.7001/PR), tendo como relator o Des. Federal\nRômulo Pizzolatti, a matéria foi decidida nos seguintes termos: Pelo\nque se vê da petição inicial, a empresa busca afastar a cobrança da\ncontribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota\ndestinados ao SAT/RAT e terceiros sobre a parcela da remuneração dos\nempregados correspondentes à cota parte da contribuição\nprevidenciária por eles devida(Lei nº 8.212, de 1991, art. 20),\ndescontada e recolhida pelo empregador (Lei nº 8.212, de 1991, art.\n30, a e b), a pretexto de que tais valores não são efetivamente\npagos aos empregados. Ora, a hipótese de incidência da contribuição\nprevidenciária patronal, nos t e rmos do art. 22, I, da Lei nº\n8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou\ncreditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a\ncontribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total\nbruto das remunerações, ao passo que a impetrante pretende, na\nverdade, é que a referida contribuição incida apenas sobre o valor\ntotal líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida\npelos trabalhadores a título de contribuição previdenciária.\nObserva-se, claramente, que a impetrante confunde o plano jurídico\nda hipótese de incidência tributária (o total das remunerações\npagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o mês, aos\nsegurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem\nserviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano\neconômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos\nefetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de\nremuneração, após o desconto da cota do empregado relativa à\ncontribuição previdenciária). (...) os descontos em exame\nconstituem-se em ônus suportados pelos próprios empregados, não\npossuindo, assim, qualquer natureza indenizatória que possa resultar\nna exclusão da base de cálculo das exações previstas no art. 22,\ninc. I e II, da L 8.212/1991. Além disso, \"Uma vez que o montante\nretido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza\nremuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da\ncota patronal\" (AgInt no REsp 1936971/RS, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021,DJe 29/09/2021).\".\n8. A análise acima evidencia que a matéria foi adequadamente\nexaminada pelo órgão julgador, bem como que o acórdão não merece\nreforma, por refletir a orientação do STJ.\nCONCLUSÃO:\n9. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1174: As\nparcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação,\nplano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e\nfarmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados\ne à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na\nfolha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de\narrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não\nmodificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e,\nportanto, não modificam a base de cálculo da contribuição\nprevidenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00001 ART:00028 INC:00001 PAR:00009"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESCONTOS EM FOLHA DE\nPAGAMENTO - BASE DE CÁLCULO INALTERADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949921>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1934491>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1949888>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1987101>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2013378>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1959729>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2004676>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2007666>>-SP, <<REsp 1902565>>-PR","tema":"Tema Repetitivo 1174\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fd8f01a64c4688e58617eb25493f8ad508f5e78fdba52d5f9e4c82e06ea10dd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
