# Registro público: STJ — 2023016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 402c41d0826a39f86eccac369b04b1376cdce96ec25d185c8a015d28db3c571d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880100
- **Número de registro na fonte:** 202202734713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE,
VALE / AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO, VALE / AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição
previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa".
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o
salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador
avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
- **Item 3 (texto oficial):** Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as
parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo
destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses
legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde
que revestidas de natureza indenizatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador
(contribuição previdenciária e imposto de renda,
vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e
plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de
antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de
salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a
realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar
que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a
ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes
iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles
pessoalmente paga (e não mediante retenção em folha) em momento
ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na
base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro
Social, ao SAT e a terceiros.
- **Item 5 (texto oficial):** Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do
STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023;
AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 10.3.2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022;
AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp
1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021.
TESE REPETITIVA:
- **Item 6 (texto oficial):** Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação,
plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e
farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados
e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na
folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de
arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não
modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e,
portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da questão
litigiosa (fls. 271272, e-STJ): "A respeito, são pertinentes os
fundamento do julgado, unânime(Apelação Cível nº
5002699-09.2019.4.04.7001/PR), tendo como relator o Des. Federal
Rômulo Pizzolatti, a matéria foi decidida nos seguintes termos: Pelo
que se vê da petição inicial, a empresa busca afastar a cobrança da
contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota
destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre a parcela da remuneração dos
empregados correspondentes à cota parte da contribuição
previdenciária por eles devida(Lei nº 8.212, de 1991, art. 20),
descontada e recolhida pelo empregador (Lei nº 8.212, de 1991, art.
30, a e b), a pretexto de que tais valores não são efetivamente
pagos aos empregados. Ora, a hipótese de incidência da contribuição
previdenciária patronal, nos t e rmos do art. 22, I, da Lei nº
8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a
contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total
bruto das remunerações, ao passo que a impetrante pretende, na
verdade, é que a referida contribuição incida apenas sobre o valor
total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida
pelos trabalhadores a título de contribuição previdenciária.
Observa-se, claramente, que a impetrante confunde o plano jurídico
da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações
pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano
econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos
efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de
remuneração, após o desconto da cota do empregado relativa à
contribuição previdenciária). (...) os descontos em exame
constituem-se em ônus suportados pelos próprios empregados, não
possuindo, assim, qualquer natureza indenizatória que possa resultar
na exclusão da base de cálculo das exações previstas no art. 22,
inc. I e II, da L 8.212/1991. Além disso, "Uma vez que o montante
retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza
remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da
cota patronal" (AgInt no REsp 1936971/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021,DJe 29/09/2021).".
- **Item 8 (texto oficial):** A análise acima evidencia que a matéria foi adequadamente
examinada pelo órgão julgador, bem como que o acórdão não merece
reforma, por refletir a orientação do STJ.
CONCLUSÃO:
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso Especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE,
VALE / AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO, VALE / AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição
previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa".
2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o
salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador
avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as
parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo
destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses
legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde
que revestidas de natureza indenizatória.
4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador
(contribuição previdenciária e imposto de renda,
vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e
plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de
antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de
salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a
realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar
que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a
ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes
iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles
pessoalmente paga (e não mediante retenção em folha) em momento
ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na
base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro
Social, ao SAT e a terceiros.
5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do
STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023;
AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 10.3.2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022;
AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp
1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021.
TESE REPETITIVA:
6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação,
plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e
farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados
e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na
folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de
arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não
modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e,
portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
7. O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da questão
litigiosa (fls. 271272, e-STJ): "A respeito, são pertinentes os
fundamento do julgado, unânime(Apelação Cível nº
5002699-09.2019.4.04.7001/PR), tendo como relator o Des. Federal
Rômulo Pizzolatti, a matéria foi decidida nos seguintes termos: Pelo
que se vê da petição inicial, a empresa busca afastar a cobrança da
contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota
destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre a parcela da remuneração dos
empregados correspondentes à cota parte da contribuição
previdenciária por eles devida(Lei nº 8.212, de 1991, art. 20),
descontada e recolhida pelo empregador (Lei nº 8.212, de 1991, art.
30, a e b), a pretexto de que tais valores não são efetivamente
pagos aos empregados. Ora, a hipótese de incidência da contribuição
previdenciária patronal, nos t e rmos do art. 22, I, da Lei nº
8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a
contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total
bruto das remunerações, ao passo que a impetrante pretende, na
verdade, é que a referida contribuição incida apenas sobre o valor
total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida
pelos trabalhadores a título de contribuição previdenciária.
Observa-se, claramente, que a impetrante confunde o plano jurídico
da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações
pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano
econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos
efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de
remuneração, após o desconto da cota do empregado relativa à
contribuição previdenciária). (...) os descontos em exame
constituem-se em ônus suportados pelos próprios empregados, não
possuindo, assim, qualquer natureza indenizatória que possa resultar
na exclusão da base de cálculo das exações previstas no art. 22,
inc. I e II, da L 8.212/1991. Além disso, "Uma vez que o montante
retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza
remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da
cota patronal" (AgInt no REsp 1936971/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021,DJe 29/09/2021).".
8. A análise acima evidencia que a matéria foi adequadamente
examinada pelo órgão julgador, bem como que o acórdão não merece
reforma, por refletir a orientação do STJ.
CONCLUSÃO:
9. Recurso Especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1174: As
parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação,
plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e
farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados
e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na
folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de
arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não
modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e,
portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO - BASE DE CÁLCULO INALTERADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949921>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1934491>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1949888>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1987101>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2013378>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1959729>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2004676>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2007666>>-SP, <<REsp 1902565>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00022 INC:00001 ART:00028 INC:00001 PAR:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2027413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66184/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3067632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144938/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2027411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66183/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b178e2a484eeaf75e30b8b213819a97639236cc2039eb452b64583dc5b29865
- **SHA-256 do registro documental:** 402c41d0826a39f86eccac369b04b1376cdce96ec25d185c8a015d28db3c571d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [REsp 2.039.964 do STJ: previdência privada e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2039964/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2039964%2F)

### [REsp 2.040.366 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2040366/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2040366%2F)

### [Contribuição patronal: rubricas fora da base e recuperação](https://wikijuridica.com.br/tributario/contrib-inss-verbas-indenizatorias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcontrib-inss-verbas-indenizatorias%2F)

### [CPRB em 2026: como calcular a reoneração gradual da folha](https://wikijuridica.com.br/tributario/cprb-desoneracao-folha-reoneracao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcprb-desoneracao-folha-reoneracao%2F)

### [MEI de obra: quando a contratante paga 20% de INSS patronal](https://wikijuridica.com.br/tributario/mei-construcao-inss-contratante/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fmei-construcao-inss-contratante%2F)

### [Anexo IV do Simples: INSS patronal fora do DAS](https://wikijuridica.com.br/tributario/simples-anexo-iv-cpp-fora/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fsimples-anexo-iv-cpp-fora%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2023016 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1174 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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