{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66183,"origem":"stj","sha256_origem":"95ed866df65843a8dfde3768c450eeceb03a5e76fb4adb1fd3c3e4a4ed57d2c0","registro_original":{"id_fonte":"000880101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027411","numero_registro":"202203001779","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-14","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E\nCONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS\nDESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE,\nVALE/AUXÍLIOREFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE\nASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição\nprevidenciária do empregador incide sobre o \"total das remunerações\npagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos\nsegurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem\nserviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer\npelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição\ndo empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do\ncontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou\nsentença normativa\".\n2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o\nsalário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador\navulso) consiste na \"remuneração auferida em uma ou mais empresas,\nassim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou\ncreditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir\no trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os\nganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos\ndecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de\nserviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou\nacordo coletivo de trabalho ou sentença normativa\".\n3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as\nparcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo\ndestacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses\nlegalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde\nque revestidas de natureza indenizatória.\n4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador\n(contribuição previdenciária e imposto de renda,\nvale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e\nplano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de\nantecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de\nsalário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a\nrealização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar\nque o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a\nele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes\niriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles\npessoalmente paga ( e não mediante retenção em folha) em momento\nulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na\nbase de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro\nSocial, ao SAT e a terceiros.\n5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do\nSTJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP,\nRel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023;\nAgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, DJe de 10.3.2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022;\nAgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp\n1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021.\nTESE REPETITIVA:\n6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva:\nAs parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação,\nplano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e\nfarmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados\ne à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na\nfolha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de\narrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não\nmodificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e,\nportanto, não modificam a base de cálculo da contribuição\nprevidenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:\n7. O Tribunal de origem, no caso concreto, denegou a Segurança com\nbase em fundamentação que seguiu a orientação do STJ, conforme se\nverifica no excerto abaixo (fl. 730, e-STJ): \"A remuneração devida\nao empregado sujeita-se a contribuições patronal e pelo próprio\nempregado; a par dela, o empregado tem direito a auxílios transporte\ne alimentação, de caráter indenizatório, para os quais o empregado\ndeve arcar com montante de até 6% de sua remuneração, no caso do\ntransporte. Nessa sistemática, o excedente a tal percentual será\nencargo do empregador, de modo que o empregado tem direito à\nremuneração (sobre a qual incide a contribuição previdenciária),\nmais o respectivo auxílio. Nesses moldes, ao creditar o devido ao\nempregado, o empregador acaba por descontar o montante relativo aos\nindicados 6%, pois este é encargo do trabalhador que deve ser\nsatisfeito por parte da remuneração havida pelo empregado. Sendo\nassim, tratando-se de desconto, que é parcela da remuneração devida\nao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de\ncálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela\nque, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo\ndo tributo. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da\nbase de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da\nremuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do\nempregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida.\".\n8. Prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea \"c\", tendo em\nvista a inexistência de dissídio, no STJ, a respeito da\ninterpretação da legislação federal.\nCONCLUSÃO:\n9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1174: As\nparcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação,\nplano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e\nfarmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados\ne à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na\nfolha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de\narrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não\nmodificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e,\nportanto, não modificam a base de cálculo da contribuição\nprevidenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00001 ART:00028 INC:00001 PAR:00009"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESCONTOS EM FOLHA DE\nPAGAMENTO - BASE DE CÁLCULO INALTERADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949921>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1934491>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1949888>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1987101>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2013378>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1959729>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2004676>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2007666>>-SP, <<REsp 1902565>>-PR","tema":"Tema Repetitivo 1174\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3a4bec997e66c4b4116aea6e5c0c9d1895636e084a8570b88092332852a0681d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
