{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66188,"origem":"stj","sha256_origem":"fc411b7b878188e6758de397ca59ee215f071c476097c7d8254951a7ab503659","registro_original":{"id_fonte":"000880116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"198453","numero_registro":"202302418967","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO\nNEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA\nANVISA. OBSERVÂNCIA AO PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Trata-se de conflito negativo no qual se discute a competência\npara o processamento e o julgamento de ação visando o fornecimento\nde medicamento oncológico registrado na ANVISA e incorporado às\npoliticas públicas de saúde por meio da Portaria SCTIE/MS n. 91, de\n27.12.2018.\n2. A esse respeito, o STF determinou que, até o julgamento final do\nRE 1.366.243/SC (Tema 1.234), nas demandas judiciais envolvendo\nmedicamentos padronizados, a composição do polo passivo deve\nobservar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda\nque isso implique deslocamento de competência. Caso o processo já\ntenha sentença prolatada (até 17.4.2023) devem permanecer no ramo da\nJustiça sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva\nexecução.\n3. Nesse panorama, considerando que a hipótese versa sobre\nmedicamento oncológico padronizado, com aquisição centralizada pelo\nMinistério da Saúde, e não há sentença prolatada nos autos, a\ndemanda deve tramitar perante a Justiça Federal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2ec45e9111c2fbd44877e0645b0095e94c5c3d132d6fd70a1304caa0fc748146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fc411b7b878188e6758de397ca59ee215f071c476097c7d8254951a7ab503659","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
