# Registro público: STJ — 198453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc411b7b878188e6758de397ca59ee215f071c476097c7d8254951a7ab503659

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880116
- **Número de registro na fonte:** 202302418967
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA
ANVISA. OBSERVÂNCIA AO PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de conflito negativo no qual se discute a competência
para o processamento e o julgamento de ação visando o fornecimento
de medicamento oncológico registrado na ANVISA e incorporado às
politicas públicas de saúde por meio da Portaria SCTIE/MS n. 91, de
27.12.2018.
- **Item 2 (texto oficial):** A esse respeito, o STF determinou que, até o julgamento final do
RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), nas demandas judiciais envolvendo
medicamentos padronizados, a composição do polo passivo deve
observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda
que isso implique deslocamento de competência. Caso o processo já
tenha sentença prolatada (até 17.4.2023) devem permanecer no ramo da
Justiça sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva
execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse panorama, considerando que a hipótese versa sobre
medicamento oncológico padronizado, com aquisição centralizada pelo
Ministério da Saúde, e não há sentença prolatada nos autos, a
demanda deve tramitar perante a Justiça Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA
ANVISA. OBSERVÂNCIA AO PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se de conflito negativo no qual se discute a competência
para o processamento e o julgamento de ação visando o fornecimento
de medicamento oncológico registrado na ANVISA e incorporado às
politicas públicas de saúde por meio da Portaria SCTIE/MS n. 91, de
27.12.2018.
2. A esse respeito, o STF determinou que, até o julgamento final do
RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), nas demandas judiciais envolvendo
medicamentos padronizados, a composição do polo passivo deve
observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda
que isso implique deslocamento de competência. Caso o processo já
tenha sentença prolatada (até 17.4.2023) devem permanecer no ramo da
Justiça sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva
execução.
3. Nesse panorama, considerando que a hipótese versa sobre
medicamento oncológico padronizado, com aquisição centralizada pelo
Ministério da Saúde, e não há sentença prolatada nos autos, a
demanda deve tramitar perante a Justiça Federal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** fc411b7b878188e6758de397ca59ee215f071c476097c7d8254951a7ab503659
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 198453 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc411b7b878188e6758de397ca59ee215f071c476097c7d8254951a7ab503659
- **SHA-256 do comentário:** e6dd571ac1671633ed446cdf4b8b7b1f42398ff0e94a2ad96b0c84847031af34
