{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6619,"origem":"stj","sha256_origem":"5c3f5fcbe817ba02776cfc030ddba8c562ce3f72ea97e97238dce6d69162e7c8","registro_original":{"id_fonte":"000817703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730210","numero_registro":"202200777158","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RELEVANTE AGRESSÃO AO\nBEM JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS.\nINEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. Não se desconhece que esta Corte Superior de Justiça,\nacompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a\nadmitir a incidência do princípio da insignificância quando se\ntratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de\narmamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias\nconjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.\nPrecedentes. Todavia, no caso concreto, apesar de apreendida apenas\n1 (uma) munição de calibre .40, desacompanhada da arma de fogo, o\nora recorrente possui uma anotação de condenação anterior transitada\nem julgado, ou seja, é reincidente, o que obsta a aplicação do\nreferido princípio. III - Conforme jurisprudência deste Superior\nTribunal, \"tem-se a impossibilidade de aplicação do princípio da\nbagatela, pois o recorrente é reincidente e possui maus\nantecedentes, não havendo como se reconhecer o reduzido grau de\nreprovabilidade da conduta, a atrair a aplicação do referido\nprincípio, em consonância com a orientação jurisprudencial desta\nCorte\" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.683.178/MG, Quinta Turma, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, DJe de 09/09/2020) - (AgRg no REsp n.\n1.976.985/MG, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do\nTJDFT, Quinta Turma, DJe 17/03/2022).\n2. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4dd494c185fa0f6e75114a1d2d8cb30bec8af60c32da93be2501fd1fab8a4d43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
