{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66191,"origem":"stj","sha256_origem":"873825c133009348e1cd5a7d2eb71bcd6521f2b7fdb07a83217f92b40f25ad9c","registro_original":{"id_fonte":"000880120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45987","numero_registro":"202302362487","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nDESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERID A NO IAC 14 DO STJ, QUE\nNÃO TEM POR OBJETO HIPÓTESE DISTINTA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA\nRECLAMAÇÃO.\n1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 4/2016/STJ.\n2. Trata-se de reclamação em que se alega o descumprimento da\nQuestão de ordem suscitada nos CC n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.\n188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à\nsistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), em que\nse determinou que o juiz estadual deveria abster-se de praticar\nqualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em que\nse discute a concessão de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas\nnão incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14.\n3. No caso vertente, o reclamante pleiteia o fornecimento de\nmedicamento incorporado ao SUS, com aquisição centralizada pelo\nMinistério da Saúde, cuja responsabilidade compete à União.\n4. Cuida-se, portanto, de hipótese distinta daquela delimitada no\nIAC 14/STJ, que não tem por objeto medicamentos padronizados, sendo\ncaso de não conhecimento da reclamação. Nesse sentido: AgInt na Rcl\nn. 45.309/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de\n7/5/2024.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"869e59e08f15a5b192c22c1313316367733eea93156b03917fedc32170774c2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
