# Registro público: STJ — 45987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 873825c133009348e1cd5a7d2eb71bcd6521f2b7fdb07a83217f92b40f25ad9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880120
- **Número de registro na fonte:** 202302362487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERID A NO IAC 14 DO STJ, QUE
NÃO TEM POR OBJETO HIPÓTESE DISTINTA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA
RECLAMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 4/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de reclamação em que se alega o descumprimento da
Questão de ordem suscitada nos CC n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à
sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), em que
se determinou que o juiz estadual deveria abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em que
se discute a concessão de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas
não incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso vertente, o reclamante pleiteia o fornecimento de
medicamento incorporado ao SUS, com aquisição centralizada pelo
Ministério da Saúde, cuja responsabilidade compete à União.
- **Item 4 (texto oficial):** Cuida-se, portanto, de hipótese distinta daquela delimitada no
IAC 14/STJ, que não tem por objeto medicamentos padronizados, sendo
caso de não conhecimento da reclamação. Nesse sentido: AgInt na Rcl
n. 45.309/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de
7/5/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERID A NO IAC 14 DO STJ, QUE
NÃO TEM POR OBJETO HIPÓTESE DISTINTA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA
RECLAMAÇÃO.
1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 4/2016/STJ.
2. Trata-se de reclamação em que se alega o descumprimento da
Questão de ordem suscitada nos CC n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à
sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), em que
se determinou que o juiz estadual deveria abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em que
se discute a concessão de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas
não incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14.
3. No caso vertente, o reclamante pleiteia o fornecimento de
medicamento incorporado ao SUS, com aquisição centralizada pelo
Ministério da Saúde, cuja responsabilidade compete à União.
4. Cuida-se, portanto, de hipótese distinta daquela delimitada no
IAC 14/STJ, que não tem por objeto medicamentos padronizados, sendo
caso de não conhecimento da reclamação. Nesse sentido: AgInt na Rcl
n. 45.309/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de
7/5/2024.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 873825c133009348e1cd5a7d2eb71bcd6521f2b7fdb07a83217f92b40f25ad9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

