{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66196,"origem":"stj","sha256_origem":"b5161266e395241a05757377c0cb6f870a803e1f72caf3393c5de1f80f219d7f","registro_original":{"id_fonte":"000880378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46583","numero_registro":"202303814043","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI.\nINADMISSÃO PELA AUTORIDADE RECLAMADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.\nRECLAMAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO\nSOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.\n1. A presente reclamação foi ajuizada pela parte ora agravante\ncontra decisão do Juízo de Direito da Turma Recursal do Juizado\nEspecial do Estado de Minas Gerais, que deixou de receber o\nincidente de uniformização interposto nos autos do Processo n.\n5098343-65.2022.8.13.0024. Com a procedência do pedido, os\nhonorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% sobre o\nvalor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.\n2. Na assentada de 16/3/2022, por ocasião do julgamento do REsp n.\n1.850.512/SP e outros, sob a sistemática dos recursos\nrepresentativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 1.076), a Corte\nEspecial deste Superior Tribunal fixou as seguintes teses: \"i) A\nfixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida\nquando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da\ndemanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância\ndos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a\ndepender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo.\"\n3. Sendo inconfundíveis o objeto da ação principal, qual seja, a\nanulação de notificação de instauração de processo administrativo em\nface de a ora recorrente alegadamente ter acumulado 21 (vinte e um)\npontos em sua CNH (fl. 27); e o objeto da presente reclamação, a\nsaber, o processamento do incidente de uniformização manejado na\norigem, conclui-se que a procedência da reclamação não ensejou\nnenhuma condenação aos ora agravados, nem qualquer tipo de proveito\neconômico em favor da reclamante, ora insurgente.\n4. Da mesma forma, ainda considerando o objeto da presente\nreclamação, que envolve questão exclusivamente de direito e de baixa\ncomplexidade, observa-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)\natribuído à causa é adequado, não podendo ser considerado muito\nbaixo.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"741615275399ae0c3e8102c49ed8e9f541bed1281e1566dd4534318a02f85f5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
