# Registro público: STJ — 46583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5161266e395241a05757377c0cb6f870a803e1f72caf3393c5de1f80f219d7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880378
- **Número de registro na fonte:** 202303814043
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI.
INADMISSÃO PELA AUTORIDADE RECLAMADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO
SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presente reclamação foi ajuizada pela parte ora agravante
contra decisão do Juízo de Direito da Turma Recursal do Juizado
Especial do Estado de Minas Gerais, que deixou de receber o
incidente de uniformização interposto nos autos do Processo n.
5098343-65.2022.8.13.0024. Com a procedência do pedido, os
honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Na assentada de 16/3/2022, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.850.512/SP e outros, sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 1.076), a Corte
Especial deste Superior Tribunal fixou as seguintes teses: "i) A
fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância
dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo."
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo inconfundíveis o objeto da ação principal, qual seja, a
anulação de notificação de instauração de processo administrativo em
face de a ora recorrente alegadamente ter acumulado 21 (vinte e um)
pontos em sua CNH (fl. 27); e o objeto da presente reclamação, a
saber, o processamento do incidente de uniformização manejado na
origem, conclui-se que a procedência da reclamação não ensejou
nenhuma condenação aos ora agravados, nem qualquer tipo de proveito
econômico em favor da reclamante, ora insurgente.
- **Item 4 (texto oficial):** Da mesma forma, ainda considerando o objeto da presente
reclamação, que envolve questão exclusivamente de direito e de baixa
complexidade, observa-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
atribuído à causa é adequado, não podendo ser considerado muito
baixo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI.
INADMISSÃO PELA AUTORIDADE RECLAMADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO
SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
1. A presente reclamação foi ajuizada pela parte ora agravante
contra decisão do Juízo de Direito da Turma Recursal do Juizado
Especial do Estado de Minas Gerais, que deixou de receber o
incidente de uniformização interposto nos autos do Processo n.
5098343-65.2022.8.13.0024. Com a procedência do pedido, os
honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
2. Na assentada de 16/3/2022, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.850.512/SP e outros, sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 1.076), a Corte
Especial deste Superior Tribunal fixou as seguintes teses: "i) A
fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância
dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo."
3. Sendo inconfundíveis o objeto da ação principal, qual seja, a
anulação de notificação de instauração de processo administrativo em
face de a ora recorrente alegadamente ter acumulado 21 (vinte e um)
pontos em sua CNH (fl. 27); e o objeto da presente reclamação, a
saber, o processamento do incidente de uniformização manejado na
origem, conclui-se que a procedência da reclamação não ensejou
nenhuma condenação aos ora agravados, nem qualquer tipo de proveito
econômico em favor da reclamante, ora insurgente.
4. Da mesma forma, ainda considerando o objeto da presente
reclamação, que envolve questão exclusivamente de direito e de baixa
complexidade, observa-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
atribuído à causa é adequado, não podendo ser considerado muito
baixo.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
- **SHA-256 do registro documental:** b5161266e395241a05757377c0cb6f870a803e1f72caf3393c5de1f80f219d7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b5161266e395241a05757377c0cb6f870a803e1f72caf3393c5de1f80f219d7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b5161266e395241a05757377c0cb6f870a803e1f72caf3393c5de1f80f219d7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

