# Registro público: STJ — 736656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f173d29c3351224be4d9af8f49d3afbb21d2e5804ed20d7d1efc9d6fc8e923f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817704
- **Número de registro na fonte:** 202201121490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (113,20
KG DE COCAÍNA). DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS
E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA
REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS IDÔNEOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A valoração negativa das circunstâncias do crime e a negativa de
aplicação do redutor fundaram-se, essencialmente, nas circunstâncias
do crime e na quantidade expressiva de droga, bem como em elementos
concretos dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em bis in idem, pois a alusão à quantidade de
drogas, na análise do redutor, deu-se de forma conjugada com
elementos diversos, o que é admissível nos termos da jurisprudência
desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de circunstância judicial negativa sopesada na
primeira fase (pena-base acima do mínimo legal) é elemento apto a
justificar o agravamento do regime inicial de pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (113,20
KG DE COCAÍNA). DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS
E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA
REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS IDÔNEOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
2. A valoração negativa das circunstâncias do crime e a negativa de
aplicação do redutor fundaram-se, essencialmente, nas circunstâncias
do crime e na quantidade expressiva de droga, bem como em elementos
concretos dos autos.
3. Não há falar em bis in idem, pois a alusão à quantidade de
drogas, na análise do redutor, deu-se de forma conjugada com
elementos diversos, o que é admissível nos termos da jurisprudência
desta Corte.
4. A existência de circunstância judicial negativa sopesada na
primeira fase (pena-base acima do mínimo legal) é elemento apto a
justificar o agravamento do regime inicial de pena.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** f173d29c3351224be4d9af8f49d3afbb21d2e5804ed20d7d1efc9d6fc8e923f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f173d29c3351224be4d9af8f49d3afbb21d2e5804ed20d7d1efc9d6fc8e923f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

