# Registro público: STJ — 1865542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17f0bf1b7a0836f175af8cf9d09189c7e0109d58c661f19d1b8dd65142bf7f21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE
CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A
PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema  995 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a
reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento
em que implementados os requisitos necessários para a concessão de
benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da
ação.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do
benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão
como termo inicial a data da citação válida da autarquia
previdenciária.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade
com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a
incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE
CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A
PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema  995 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a
reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento
em que implementados os requisitos necessários para a concessão de
benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da
ação.
2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do
benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão
como termo inicial a data da citação válida da autarquia
previdenciária.
3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade
com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a
incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
