# Registro público: STJ — 23237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2ce1f94eb729625fe88656663a1a1a7d7fe7797456708efe6b8c814c99afada

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880605
- **Número de registro na fonte:** 202203163977
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. PRESENÇA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA
PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL
NOS TERMOS DA IN N. 2/2021 DO MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER O
PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando que a intimação pessoal do representante legal da
UNIÃO ocorreu em 22/2/2023, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para
recorrer se expirou em 10/4/2023 - exatamente o dia de interposição
do recurso em exame. Portanto, descabe cogitar-se de
intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** A agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, motivo pelo qual não se aplica a Súmula 182/STJ. Ao
apontar a existência de procedimento revisional da portaria de
anistia em curso, sua tese é de que o pagamento do precatório
referente à parcela incontroversa do crédito deve ser suspenso até o
desfecho dos trabalhos na esfera administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da
IN n. 2/2021 da MMFDH e requereu fosse suspenso o pagamento do
precatório expedido até que concluída essa revisão deflagrada na
esfera administrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o
ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o
interessado do procedimento revisional instaurado, situação que não
autoriza sobrestar o pagamento do requisitório expedido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. PRESENÇA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA
PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL
NOS TERMOS DA IN N. 2/2021 DO MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER O
PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando que a intimação pessoal do representante legal da
UNIÃO ocorreu em 22/2/2023, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para
recorrer se expirou em 10/4/2023 - exatamente o dia de interposição
do recurso em exame. Portanto, descabe cogitar-se de
intempestividade.
2. A agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, motivo pelo qual não se aplica a Súmula 182/STJ. Ao
apontar a existência de procedimento revisional da portaria de
anistia em curso, sua tese é de que o pagamento do precatório
referente à parcela incontroversa do crédito deve ser suspenso até o
desfecho dos trabalhos na esfera administrativa.
3. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da
IN n. 2/2021 da MMFDH e requereu fosse suspenso o pagamento do
precatório expedido até que concluída essa revisão deflagrada na
esfera administrativa.
4. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o
ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o
interessado do procedimento revisional instaurado, situação que não
autoriza sobrestar o pagamento do requisitório expedido.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 23237 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c2ce1f94eb729625fe88656663a1a1a7d7fe7797456708efe6b8c814c99afada
- **SHA-256 do comentário:** 854bcb11603c648a4954516f818b6d6160ba2fec79bdadbece45cd70a0ffc501
