{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66207,"origem":"stj","sha256_origem":"2cbed978f8d5211b933a59c5cc5d8c499f801a2bbb6e12f931060f94fbf910f3","registro_original":{"id_fonte":"000880606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"23877","numero_registro":"202300271692","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA\nANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE\n817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL\nNOS TERMOS DA IN N. 2/2021 DO MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER A\nEXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS DA\nREVISÃO DEFLAGRADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à\nluz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que\ninstaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da\nIN n. 2/2021 do MMFDH e requereu fosse suspensa a execução até que\nconcluída a revisão deflagrada.\n2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido\nprocesso legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o\nente público não se desincumbiu de comprovar que notificara os\ninteressados do procedimento revisional instaurado, situação que não\nautoriza sobrestar o feito executivo.\n3. \"Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do\nagravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso\" (AgInt no REsp\nn. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3aebcc518d93e56429628688ed2cc0d468d5d8b5eee9a6e4dc08be73543f8b48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
