{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6621,"origem":"stj","sha256_origem":"4a98e0eee33af41afc23442e59ab25cd091cd1ad95e96a76578f6a4668ed96af","registro_original":{"id_fonte":"000817705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738339","numero_registro":"202201216957","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS\n(3,01 KG DE MACONHA). PROVA DE MATERIALIDADE. INDEVIDA INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. INGRESSO NO DOMICÍLIO CALCADO EM FUNDADAS RAZÕES.\nAUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM\nCONCEDIDA LIMINARMENTE PARA DECLARAR NULAS AS PROVAS DECORRENTES DO\nINDEVIDO INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM\nDECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA\nMONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS.\n1. Inicialmente, registre-se que a Sexta Turma deste Tribunal\nSuperior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso\nregular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto\nfático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência\nde crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação\ndemande ação imediata, definindo condições e procedimentos para\ningresso domiciliar sem autorização judicial.\n2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, inicialmente,\nporque a justificativa das instâncias ordinárias ? o adentramento\ndos policiais na residência deu-se após a notícia de tráfico de\ndrogas naquela localidade (fl. 37) ? não é idônea, uma vez que,\nconforme orientação mais recente deste Superior Tribunal de Justiça,\no ônus de comprovar o consentimento do flagranteado para fins de\nentrada no domicílio é do Estado, sendo insuficiente a mera\ndeclaração dos policiais nesse sentido. [...] Nesse passo, em suma,\nhavendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do\nflagranteado e inexistindo a comprovação de que a autorização do\nmorador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o\nreconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente\nde toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree) -\n(AgRg no HC n. 703.991/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\nDJe 16/5/2022).\n3. Ademais, ausente a permissão para ingresso domiciliar para\nvalidar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e\napreensão de objetos relacionados ao crime. Isso porque, segundo a\nnova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa\nautorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai\nsobre o estado acusador (HC n. 579.050/PB, de minha relatoria, Sexta\nTurma, DJe 25/2/2022).\n4. Finalmente, a natureza permanente do crime de tráfico de drogas\nnão é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar\ndesprovida de mandado judicial (HC n. 703.063/RS, Ministro Olindo\nMenezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe\n7/4/2022).\n5. Agravos regimentais veiculados nas Petições n. 394.091/2022 (fls.\n82/93) e n. 397.934/2022 (fls. 95/103) improvidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento aos agravos regimentais  veiculados nas petições\nnº. 394.091/2022, fls. 82/93  e nº 397.934/2022 - fls. 95/103, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7410a418a40b31c547188a7a2403f901da10c3e539aefa5768b68fb989e518c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
