{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66210,"origem":"stj","sha256_origem":"abb86be73f39a863dc6a90c757297c4c257ba1c6b49ec2937e002c85ddc78ccc","registro_original":{"id_fonte":"000880612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na TutPrv na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"16178","numero_registro":"201800053600","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO\nDE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA\nANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE\n817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL\nNOS TERMOS DA IN N. 2/2021 DO MMFDH. PRETENSÃO SUSPENDER A EXECUÇÃO.\nINVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE TODOS INTERESSADOS DA\nREVISÃO DEFLAGRADA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à\nluz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que\ninstaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da\nIN n. 2/2021 do MMFDH e requereu fosse suspensa a execução até que\nconcluída a revisão deflagrada.\n2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido\nprocesso legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o\nente público não se desincumbiu de comprovar que notificara todos os\ninteressados do procedimento revisional instaurado, situação que\nnão autoriza sobrestar o feito executivo. Assim, mostrando-se\nausente a probabilidade do direito de que trata o art. 300 do CPC, é\nde se manter o indeferimento da medida liminar pleiteada.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"89cd3223a28e2eedefd37a95d6deb4e215d9db0bf289a405c25b285f287c975f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
