{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66211,"origem":"stj","sha256_origem":"f2864865cf426d9cec60e8508555e54d1cf49b9995a17112644378c5ef2e8c14","registro_original":{"id_fonte":"000880666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029714","numero_registro":"202201040250","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE\n2% DE ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). MÉRITO\nNÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AFERIÇÃO DE IMPETRAÇÃO\nPREVENTIVA OU NÃO PARA FINS DE AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 266 DO\nSTF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Da leitura do acórdão embargado verifica-se que não houve análise\ndo mérito, visto que os fundamentos do acórdão foram, em síntese,\nos seguintes: (i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii)\nincidência do óbice da Súmula n. 284 do STF quanto às alegações\ngenéricas de ofensa a dispositivo legal; (iii) fundamento\neminentemente constitucional da controvérsia decidida na origem à\nluz dos arts. 5º, XXV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal;\n(iv) incidência do óbice da Súmula n.266 do STF; (v) caráter\nconstitucional da discussão relativa à essencialidade e à\nseletividade na fixação da alíquota de ICMS; e (vi) não comprovação\nda divergência interpretativa. Assim, incide, na hipótese, o óbice\nda Súmula n. 315 do STJ a impedir o conhecimento dos embargos de\ndivergência. A propósito: AgInt no EDv nos EREsp 1.799.950/SP, Rel.\nMin. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18/3/2020.\n2. Não há similitude fático-jurídica entre os casos comparados,\nvisto que o acórdão embargado trata de mandado de segurança onde se\npretendeu a inconstitucionalidade de adicional de 2% ICMS devido ao\nFundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza (FECP), tendo as\ninstâncias de origem reconhecido que a insurgência da impetrante era\ncontra a própria norma estabelecida na Lei Complementar n. 44/03 e\nRICMS/MT, de forma genérica e indistinta. No julgado paradigma, por\nsua vez, foi reconhecida a impetração preventiva que impugnou norma\nde efeitos concretos que tratava da incidência de ISS sobre cessão\nde direito de uso de jazigos. Nesse contexto não é possível concluir\nque o acórdão embargado tenha reconhecido incorretamente a\nimpetração contra lei em tese, visto que tal exame somente pode ser\nfeito em cada caso concreto mediante a análise dos aspectos de cada\nimpetração, o que inviabiliza o cabimento dos embargos de\ndivergência na hipótese.\n3. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a\núltima etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos\nidênticos ou assemelhados (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel.\nMin. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a54780dd4e4d60d048d901fdf7f16de68381734742f264db81c5ab298e787714","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
