# Registro público: STJ — 1997791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6625786861f0e470872b42f39a24c13a542d5f242ce32d27d4e1254d62b02cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880948
- **Número de registro na fonte:** 202201111532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASES
DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 168 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria foi pacificada no julgamento do Tema 1.237 do STJ,
oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Os valores
de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos
em face de repetição de indébito tributário, na devolução de
depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de
obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita
Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de
Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS não cumulativas.". Como se observa, o acórdão embargado está
em consonância com o Tema 1.237/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "A
tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à
inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os
valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de
indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a
natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta
apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de
receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)" (AgInt no REsp
1.960.912/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
DJe de 10.3.2023.). A propósito: AgInt no REsp n. 2.056.642/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no
REsp n. 2.077.970/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 11.10.2023; AgInt no REsp n. 1.949.812/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5.10.2023; REsp
n. 2.094.124/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 22.9.2023; e AgInt no REsp n. 2.048.559/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.9.2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, incide o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito:  AgInt
nos EREsp n. 1.839.353/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe de 21.11.2022; e AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.925.483/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de
30.11.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASES
DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 168 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria foi pacificada no julgamento do Tema 1.237 do STJ,
oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Os valores
de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos
em face de repetição de indébito tributário, na devolução de
depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de
obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita
Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de
Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS não cumulativas.". Como se observa, o acórdão embargado está
em consonância com o Tema 1.237/STJ.
2. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "A
tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à
inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os
valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de
indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a
natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta
apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de
receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)" (AgInt no REsp
1.960.912/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
DJe de 10.3.2023.). A propósito: AgInt no REsp n. 2.056.642/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no
REsp n. 2.077.970/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 11.10.2023; AgInt no REsp n. 1.949.812/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5.10.2023; REsp
n. 2.094.124/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 22.9.2023; e AgInt no REsp n. 2.048.559/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.9.2023.
3. Desse modo, incide o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito:  AgInt
nos EREsp n. 1.839.353/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe de 21.11.2022; e AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.925.483/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de
30.11.2022.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f6625786861f0e470872b42f39a24c13a542d5f242ce32d27d4e1254d62b02cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** f6625786861f0e470872b42f39a24c13a542d5f242ce32d27d4e1254d62b02cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1997791 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6625786861f0e470872b42f39a24c13a542d5f242ce32d27d4e1254d62b02cc
- **SHA-256 do comentário:** 71ceb2e71344cf0f6f2ecfffdd4a53f07ae9403710385cb6fca178e9da19175a
