{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66219,"origem":"stj","sha256_origem":"21b4960ecb87133de320b591a0e64017a8d4b8d517191f3da8629b2919a92cbb","registro_original":{"id_fonte":"000880949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1563786","numero_registro":"201502680198","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA\nSOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO\nCONHECIDOS.\n1. O acórdão recorrido deixou de aplicar a Súmula 343, do Supremo\nTribunal Federal, para admitir o ajuizamento da Ação Rescisória\nproposta contra a União em virtude de superveniente pacificação da\njurisprudência em julgamento do Recurso Especial repetitivo.\n2. Assim, relativizou-se o comando inscrito no art. 5º, XXXVI, da\nConstituição Federal, que dispõe sobre a garantia da coisa julgada,\nerigida à cláusula pétrea e essencial à segurança jurídica exigida\nem um Estado Democrático de Direito. Tratando-se de significativa\nquestão constitucional, apenas a Corte Suprema poderá conferir\ninterpretação definitiva a respeito da aplicação do referido\nenunciado sumular ao presente caso, em que há precedente vinculante\ncontrário ao título executivo, mas posterior ao seu trânsito em\njulgado.\n3. Por certo, tampouco pode o STJ se pronunciar sobre outros temas\nde índole constitucional que a demanda, expressa ou implicitamente,\nconvoca. Matérias dessa natureza, tratadas nos autos, deverão,\nnecessariamente, ser submetidas à apreciação do STF, conforme dispõe\no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.\n4. Ademais, em razão dos estritos limites dos Embargos de\nDivergência, o presente recurso não pode ser admitido. O acórdão\nparadigma invocado pela União não se presta a demonstrar divergência\ninterna, como decidiu a Primeira Seção em caso idêntico: AgInt nos\nEREsp n. 1.430.598/AL, rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira\nSeção, DJe de 24.4.2023.\n5. Agravo Interno não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cb9f96257b20ac8c08fe3d98c3fcde3bc32f0edd44fb44fa3fa2d84760e7a38e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"21b4960ecb87133de320b591a0e64017a8d4b8d517191f3da8629b2919a92cbb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
