# Registro público: STJ — 1563786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21b4960ecb87133de320b591a0e64017a8d4b8d517191f3da8629b2919a92cbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880949
- **Número de registro na fonte:** 201502680198
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA
SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido deixou de aplicar a Súmula 343, do Supremo
Tribunal Federal, para admitir o ajuizamento da Ação Rescisória
proposta contra a União em virtude de superveniente pacificação da
jurisprudência em julgamento do Recurso Especial repetitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, relativizou-se o comando inscrito no art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, que dispõe sobre a garantia da coisa julgada,
erigida à cláusula pétrea e essencial à segurança jurídica exigida
em um Estado Democrático de Direito. Tratando-se de significativa
questão constitucional, apenas a Corte Suprema poderá conferir
interpretação definitiva a respeito da aplicação do referido
enunciado sumular ao presente caso, em que há precedente vinculante
contrário ao título executivo, mas posterior ao seu trânsito em
julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Por certo, tampouco pode o STJ se pronunciar sobre outros temas
de índole constitucional que a demanda, expressa ou implicitamente,
convoca. Matérias dessa natureza, tratadas nos autos, deverão,
necessariamente, ser submetidas à apreciação do STF, conforme dispõe
o art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, em razão dos estritos limites dos Embargos de
Divergência, o presente recurso não pode ser admitido. O acórdão
paradigma invocado pela União não se presta a demonstrar divergência
interna, como decidiu a Primeira Seção em caso idêntico: AgInt nos
EREsp n. 1.430.598/AL, rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe de 24.4.2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA
SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS.
1. O acórdão recorrido deixou de aplicar a Súmula 343, do Supremo
Tribunal Federal, para admitir o ajuizamento da Ação Rescisória
proposta contra a União em virtude de superveniente pacificação da
jurisprudência em julgamento do Recurso Especial repetitivo.
2. Assim, relativizou-se o comando inscrito no art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, que dispõe sobre a garantia da coisa julgada,
erigida à cláusula pétrea e essencial à segurança jurídica exigida
em um Estado Democrático de Direito. Tratando-se de significativa
questão constitucional, apenas a Corte Suprema poderá conferir
interpretação definitiva a respeito da aplicação do referido
enunciado sumular ao presente caso, em que há precedente vinculante
contrário ao título executivo, mas posterior ao seu trânsito em
julgado.
3. Por certo, tampouco pode o STJ se pronunciar sobre outros temas
de índole constitucional que a demanda, expressa ou implicitamente,
convoca. Matérias dessa natureza, tratadas nos autos, deverão,
necessariamente, ser submetidas à apreciação do STF, conforme dispõe
o art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
4. Ademais, em razão dos estritos limites dos Embargos de
Divergência, o presente recurso não pode ser admitido. O acórdão
paradigma invocado pela União não se presta a demonstrar divergência
interna, como decidiu a Primeira Seção em caso idêntico: AgInt nos
EREsp n. 1.430.598/AL, rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe de 24.4.2023.
5. Agravo Interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 21b4960ecb87133de320b591a0e64017a8d4b8d517191f3da8629b2919a92cbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 21b4960ecb87133de320b591a0e64017a8d4b8d517191f3da8629b2919a92cbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1563786 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21b4960ecb87133de320b591a0e64017a8d4b8d517191f3da8629b2919a92cbb
- **SHA-256 do comentário:** 9453fe9b7b0996f274f801c0279e3ae4f71e8ae901f9d4bcc044270dba5e017f
