{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66221,"origem":"stj","sha256_origem":"b054b594342a4afe934ae8f812efa9434f733fd2ee52278b7ec6923f5271e503","registro_original":{"id_fonte":"000880951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29745","numero_registro":"202303541546","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA A\nCOMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CANDIDATA\nAPROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, MAS NÃO NOMEADA. ABERTURA DE\nNOVA SELEÇÃO LOGO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR.\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.\n1. Inicialmente, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do\nMinistro de Estado da Previdência Social, já que é a autoridade\nresponsável pela nomeação dos membros do Conselho de Recursos da\nPrevidência Social, nos termos do art. 303, § 4º, do Decreto\n3.048/99.\n2. Quanto ao mérito, a impetrante foi aprovada dentro do número de\nvagas disponibilizadas no Edital 12 - CRPS/SEPRT/ME, de 22 de julho\nde 2021, para a 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da\nPrevidência Social. No entanto, não foi nomeada durante o prazo de\nvalidade do certame.\n3. No caso, inexiste justificativa plausível para a Administração\nPública não nomear a impetrante - especialmente diante da abertura\nde novo processo seletivo para a mesma vaga logo após o encerramento\ndo prazo de validade do concurso anterior. Por isso, deve ser\nconcedida a segurança.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b9d25adafb70cbbccfee46ec0dd21c5554fd021d792e77cf44d71c50390a338","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
