# Registro público: STJ — 29745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b054b594342a4afe934ae8f812efa9434f733fd2ee52278b7ec6923f5271e503

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880951
- **Número de registro na fonte:** 202303541546
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA A
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CANDIDATA
APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, MAS NÃO NOMEADA. ABERTURA DE
NOVA SELEÇÃO LOGO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do
Ministro de Estado da Previdência Social, já que é a autoridade
responsável pela nomeação dos membros do Conselho de Recursos da
Previdência Social, nos termos do art. 303, § 4º, do Decreto
3.048/99.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito, a impetrante foi aprovada dentro do número de
vagas disponibilizadas no Edital 12 - CRPS/SEPRT/ME, de 22 de julho
de 2021, para a 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social. No entanto, não foi nomeada durante o prazo de
validade do certame.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, inexiste justificativa plausível para a Administração
Pública não nomear a impetrante - especialmente diante da abertura
de novo processo seletivo para a mesma vaga logo após o encerramento
do prazo de validade do concurso anterior. Por isso, deve ser
concedida a segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA A
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CANDIDATA
APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, MAS NÃO NOMEADA. ABERTURA DE
NOVA SELEÇÃO LOGO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. Inicialmente, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do
Ministro de Estado da Previdência Social, já que é a autoridade
responsável pela nomeação dos membros do Conselho de Recursos da
Previdência Social, nos termos do art. 303, § 4º, do Decreto
3.048/99.
2. Quanto ao mérito, a impetrante foi aprovada dentro do número de
vagas disponibilizadas no Edital 12 - CRPS/SEPRT/ME, de 22 de julho
de 2021, para a 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social. No entanto, não foi nomeada durante o prazo de
validade do certame.
3. No caso, inexiste justificativa plausível para a Administração
Pública não nomear a impetrante - especialmente diante da abertura
de novo processo seletivo para a mesma vaga logo após o encerramento
do prazo de validade do concurso anterior. Por isso, deve ser
concedida a segurança.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** b054b594342a4afe934ae8f812efa9434f733fd2ee52278b7ec6923f5271e503
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 29745 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b054b594342a4afe934ae8f812efa9434f733fd2ee52278b7ec6923f5271e503
- **SHA-256 do comentário:** ba7c31745f9f1441b0dc56c329543d26ff5f86dd061c253e82430fb8ae6a4f66
