# Registro público: STJ — 46578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71cba243943dce6221675ca0913c44e91f4235002a567986091c15dc76d2531e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880958
- **Número de registro na fonte:** 202303806952
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO NO ÂMBITO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a
Reclamação para cassar os efeitos da decisão proferida pela
Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, a qual deferiu, nos autos da SLS
4011521-80.2023.8.04.0000, a suspensão das liminares concedidas à
Reclamante nos Mandados de Segurança 4008679-30.2023.8.04.0000 e
011185-76.2023.8.04.0000.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a
Presidência da Corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende
sobrestar não detém competência suspensiva horizontal, sendo
dispensável o exaurimento da via recursal. Isso porque, de acordo
com o art. 25 da Lei 8.038/1990, compete ao Ministro Presidente do
Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões
concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou
tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou Estaduais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO NO ÂMBITO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a
Reclamação para cassar os efeitos da decisão proferida pela
Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, a qual deferiu, nos autos da SLS
4011521-80.2023.8.04.0000, a suspensão das liminares concedidas à
Reclamante nos Mandados de Segurança 4008679-30.2023.8.04.0000 e
011185-76.2023.8.04.0000.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a
Presidência da Corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende
sobrestar não detém competência suspensiva horizontal, sendo
dispensável o exaurimento da via recursal. Isso porque, de acordo
com o art. 25 da Lei 8.038/1990, compete ao Ministro Presidente do
Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões
concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou
tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou Estaduais.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 71cba243943dce6221675ca0913c44e91f4235002a567986091c15dc76d2531e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 71cba243943dce6221675ca0913c44e91f4235002a567986091c15dc76d2531e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 46578 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71cba243943dce6221675ca0913c44e91f4235002a567986091c15dc76d2531e
- **SHA-256 do comentário:** cb240f50528c1e58a23665bbaddfa87e21aecde63b2bd31fafb6b955aed6c8ab
