{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66232,"origem":"stj","sha256_origem":"04acf49e4ea9162ce747338852d9c0ab71026dc19353180093cccf4f67073d05","registro_original":{"id_fonte":"000881077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3688","numero_registro":"202302213750","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO\nINTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA\nDE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL\nINTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de\nuniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do\nSuperior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de\ndiferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou\nquando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula\ndeste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de\ndireito material.\n2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico\ndos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se\nfaz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos\nparadigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a\nadoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.\n3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal\ninterpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido\nde uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"743e3a34a489fc2b7efbf128e27be85178b6d97a6265466d4bc365f054810cb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
