# Registro público: STJ — 3688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04acf49e4ea9162ce747338852d9c0ab71026dc19353180093cccf4f67073d05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO
INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de
uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de
diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou
quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula
deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de
direito material.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico
dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se
faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos
paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a
adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido
de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO
INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de
uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de
diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou
quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula
deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de
direito material.
2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico
dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se
faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos
paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a
adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido
de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
