{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66233,"origem":"stj","sha256_origem":"4fe454e1ac8dd74445231921a729548febd50466f9d67742e676e52d98827b96","registro_original":{"id_fonte":"000881302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063854","numero_registro":"202301038518","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACLARAMENTO QUE NÃO\nALTERA O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. No caso dos autos não há contradição, mas, sim, erro material, o\nqual deve ser suprido com a presente decisão.\n2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia\n(fl. 544, grifei): \"No caso em tela, a insurgência não prospera, uma\nvez que ausente a similitude fática. Consta no acórdão indicado\ncomo paradigma (fls. 493-495, grifei): (...) Entretanto, o acórdão\nembargado cuida de matéria fática diversa, pois consignou que \"a\nvalidade do lançamento em nome da contribuinte original é\nincontroversa, pois tal ato administrativo se deu em momento\nanterior à sua incorporação pela empresa agravante.\" (fl. 451,\ngrifei). Como se observa, no decisum embargado entendeu-se pela não\naplicação do Tema 1.049/STJ, uma vez que, nos presentes autos, o\nfato gerador e o lançamento ocorreram anteriormente à incorporação\nempresarial. A hipótese é distinta da discutida no paradigma, no\nqual a Fazenda Pública, ciente da sucessão empresarial, efetuou o\nlançamento e inscreveu o débito em Dívida Ativa em nome da pessoa\njurídica já extinta. Esta Corte Superior entende que \"Não fica\ncaracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento\ndos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e\nparadigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.\"\n(AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte\nEspecial, DJe de 3.5.2023.). Cito precedentes: (...)\".\n3. O erro material consistiu em afirmar que o acórdão embargado não\naplicou o Tema 1.049/STJ, quando, de fato, o aplicou. O Tema\n1.049/STJ não foi aplicado, isso sim, ao acórdão apontado como\nparadigma, como consta à fl. 489.\n4. Pontue-se que a correção do erro material não afeta o raciocínio\nexpresso no acórdão embargado, de que no decisum objeto dos Embargos\nde Divergência concluiu-se pela aplicação do Tema 1.049/STJ, uma\nvez que, nos presentes autos, o fato gerador e o lançamento\nocorreram anteriormente à incorporação empresarial. A hipótese é\ndistinta da discutida no paradigma, no qual a Fazenda Pública,\nciente da sucessão empresarial, efetuou o lançamento e inscreveu o\ndébito em Dívida Ativa em nome da pessoa jurídica já extinta.\n5. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir erro material, sem\natribuir-lhes efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b5250b5c75c9826b5f72809e556bef615f03864d1447aac322596bcebc432e4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
