# Registro público: STJ — 2063854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fe454e1ac8dd74445231921a729548febd50466f9d67742e676e52d98827b96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881302
- **Número de registro na fonte:** 202301038518
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACLARAMENTO QUE NÃO
ALTERA O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos não há contradição, mas, sim, erro material, o
qual deve ser suprido com a presente decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia
(fl. 544, grifei): "No caso em tela, a insurgência não prospera, uma
vez que ausente a similitude fática. Consta no acórdão indicado
como paradigma (fls. 493-495, grifei): (...) Entretanto, o acórdão
embargado cuida de matéria fática diversa, pois consignou que "a
validade do lançamento em nome da contribuinte original é
incontroversa, pois tal ato administrativo se deu em momento
anterior à sua incorporação pela empresa agravante." (fl. 451,
grifei). Como se observa, no decisum embargado entendeu-se pela não
aplicação do Tema 1.049/STJ, uma vez que, nos presentes autos, o
fato gerador e o lançamento ocorreram anteriormente à incorporação
empresarial. A hipótese é distinta da discutida no paradigma, no
qual a Fazenda Pública, ciente da sucessão empresarial, efetuou o
lançamento e inscreveu o débito em Dívida Ativa em nome da pessoa
jurídica já extinta. Esta Corte Superior entende que "Não fica
caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento
dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e
paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica."
(AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 3.5.2023.). Cito precedentes: (...)".
- **Item 3 (texto oficial):** O erro material consistiu em afirmar que o acórdão embargado não
aplicou o Tema 1.049/STJ, quando, de fato, o aplicou. O Tema
1.049/STJ não foi aplicado, isso sim, ao acórdão apontado como
paradigma, como consta à fl. 489.
- **Item 4 (texto oficial):** Pontue-se que a correção do erro material não afeta o raciocínio
expresso no acórdão embargado, de que no decisum objeto dos Embargos
de Divergência concluiu-se pela aplicação do Tema 1.049/STJ, uma
vez que, nos presentes autos, o fato gerador e o lançamento
ocorreram anteriormente à incorporação empresarial. A hipótese é
distinta da discutida no paradigma, no qual a Fazenda Pública,
ciente da sucessão empresarial, efetuou o lançamento e inscreveu o
débito em Dívida Ativa em nome da pessoa jurídica já extinta.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos para corrigir erro material, sem
atribuir-lhes efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACLARAMENTO QUE NÃO
ALTERA O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso dos autos não há contradição, mas, sim, erro material, o
qual deve ser suprido com a presente decisão.
2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia
(fl. 544, grifei): "No caso em tela, a insurgência não prospera, uma
vez que ausente a similitude fática. Consta no acórdão indicado
como paradigma (fls. 493-495, grifei): (...) Entretanto, o acórdão
embargado cuida de matéria fática diversa, pois consignou que "a
validade do lançamento em nome da contribuinte original é
incontroversa, pois tal ato administrativo se deu em momento
anterior à sua incorporação pela empresa agravante." (fl. 451,
grifei). Como se observa, no decisum embargado entendeu-se pela não
aplicação do Tema 1.049/STJ, uma vez que, nos presentes autos, o
fato gerador e o lançamento ocorreram anteriormente à incorporação
empresarial. A hipótese é distinta da discutida no paradigma, no
qual a Fazenda Pública, ciente da sucessão empresarial, efetuou o
lançamento e inscreveu o débito em Dívida Ativa em nome da pessoa
jurídica já extinta. Esta Corte Superior entende que "Não fica
caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento
dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e
paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica."
(AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 3.5.2023.). Cito precedentes: (...)".
3. O erro material consistiu em afirmar que o acórdão embargado não
aplicou o Tema 1.049/STJ, quando, de fato, o aplicou. O Tema
1.049/STJ não foi aplicado, isso sim, ao acórdão apontado como
paradigma, como consta à fl. 489.
4. Pontue-se que a correção do erro material não afeta o raciocínio
expresso no acórdão embargado, de que no decisum objeto dos Embargos
de Divergência concluiu-se pela aplicação do Tema 1.049/STJ, uma
vez que, nos presentes autos, o fato gerador e o lançamento
ocorreram anteriormente à incorporação empresarial. A hipótese é
distinta da discutida no paradigma, no qual a Fazenda Pública,
ciente da sucessão empresarial, efetuou o lançamento e inscreveu o
débito em Dívida Ativa em nome da pessoa jurídica já extinta.
5. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir erro material, sem
atribuir-lhes efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4fe454e1ac8dd74445231921a729548febd50466f9d67742e676e52d98827b96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 4fe454e1ac8dd74445231921a729548febd50466f9d67742e676e52d98827b96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

