{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66237,"origem":"stj","sha256_origem":"0a5cd56fcd9973842def3facd9b9419a1cf5d328969e9fa4a4ea2053d27d6b3b","registro_original":{"id_fonte":"000878567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883876","numero_registro":"202101240349","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-23","data_publicacao":"2024-08-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE\nURGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO\nPROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR\nSENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO\nPROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.\n1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n.\n1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a\n\"multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida\ndesde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em\nantecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução\nprovisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde\nque o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito\nsuspensivo\".\n2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo\nCódigo de Processo Civil.\n3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se\nconfundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes,\ndevidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade\npostergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que\nconfirmar a medida.\n4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de\nmarço de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação\ncondicional) pelo provimento final (art. 515, I).\n5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das\nastreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença\nfinal de mérito.\n6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão conhecendo dos embargos de\ndivergência e negando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelos\nSrs. Ministros João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti e os votos\ndos Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Ricardo Villas\nBôas Cueva conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes\nprovimento, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e\nnegar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis\nFelipe Salomão.\n\nVencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi, relatora, e os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes e Ricardo Villas Bôas Cueva\nque conheciam dos embargos de divergência e davam-lhes provimento.\n\nLavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs.\nMinistros João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Luis Felipe Salomão.\n\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\n\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\n\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nSebastião Reis Júnior.\n\nAposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par4","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00515 INC:00001 ART:00537 PAR:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00461 PAR:00004 ART:0475N INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA MULTA -\nNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA)\n   STJ - <<REsp 1327511>>-RS, <<AgInt no REsp 1393844>>-SP,\n         <<REsp 1200856>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 743)\n(VOTO VENCIDO - ASTREINTES - MULTA COMINATÓRIA - EXECUÇÃO\nPROVISÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1958679>>-GO, <<AREsp 2079649>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df14be9078986abf87c69c68ab499d97a9bd23ca0c4d2289e0171ef34989eca1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
