# Registro público: STJ — 1883876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-23
- **Publicação:** 2024-08-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a5cd56fcd9973842def3facd9b9419a1cf5d328969e9fa4a4ea2053d27d6b3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878567
- **Número de registro na fonte:** 202101240349
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE
URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR
SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n.
1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a
"multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida
desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em
antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução
provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde
que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito
suspensivo".
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo
Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se
confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes,
devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade
postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que
confirmar a medida.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de
março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação
condicional) pelo provimento final (art. 515, I).
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das
astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença
final de mérito.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de divergência conhecidos e não providos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE
URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR
SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n.
1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a
"multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida
desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em
antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução
provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde
que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito
suspensivo".
2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo
Código de Processo Civil.
3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se
confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes,
devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade
postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que
confirmar a medida.
4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de
março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação
condicional) pelo provimento final (art. 515, I).
5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das
astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença
final de mérito.
6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista
do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão conhecendo dos embargos de
divergência e negando-lhes provimento, no que foi acompanhado pelos
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti e os votos
dos Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Ricardo Villas
Bôas Cueva conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes
provimento, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.

Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi, relatora, e os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Ricardo Villas Bôas Cueva
que conheciam dos embargos de divergência e davam-lhes provimento.

Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Sebastião Reis Júnior.

Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par4, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA MULTA -
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA)
   STJ - <<REsp 1327511>>-RS, <<AgInt no REsp 1393844>>-SP,
         <<REsp 1200856>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 743)
(VOTO VENCIDO - ASTREINTES - MULTA COMINATÓRIA - EXECUÇÃO
PROVISÓRIA)
   STJ - <<REsp 1958679>>-GO, <<AREsp 2079649>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00515 INC:00001 ART:00537 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00461 PAR:00004 ART:0475N INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art461_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art475)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art515)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1795527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17778/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2349190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55400/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 1759430](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37093/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 0a5cd56fcd9973842def3facd9b9419a1cf5d328969e9fa4a4ea2053d27d6b3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Título executivo: documentos que permitem executar](https://wikijuridica.com.br/glossario/titulo-executivo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftitulo-executivo%2F)

### [REsp 1.919.388 do STJ: cumprimento de sentença e prazo aplicável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919388/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1919388%2F)

### [REsp 2.062.497 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2062497/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2062497%2F)

### [REsp 2.100.980 do STJ: cumprimento de sentença coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2100980/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2100980%2F)

### [REsp 2.223.325 do STJ: execução de sentença arbitral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223325/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223325%2F)

