{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66238,"origem":"stj","sha256_origem":"e309d978ffcbe6337dee2ec5a26b5f527c377dbda1213930265d45e658a1af43","registro_original":{"id_fonte":"000878568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3135","numero_registro":"202202001166","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-02-07","data_publicacao":"2024-08-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE\nSEGURANÇA. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE\nPÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO\n1. O Pedido de Suspensão de Segurança constitui incidente processual\npor meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o\nMinistério Público buscam a proteção do interesse público contra um\nprovimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à\nsegurança e à economia pública.\n2. A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço\npúblico somente tem legitimidade ativa para ingressar com Pedido de\nSuspensão de Segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa\nde interesse público primário, assim entendido como a própria\nsubsistência da prestação do serviço público, sujeito ao princípio\nda continuidade.\n3. O pedido de suspensão fundado em alegado prejuízo dos demais\npermissionários do serviço de transporte com a decisão que deferiu à\noutra permissionária novas linhas de transporte intermunicipal não\nvisa a tutelar o interesse público primário, até porque não se está\ndiante de eventual paralisação do serviço público de transporte que\nimplicaria efetivo prejuízo à coletividade.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul\nAraújo, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Nancy\nAndrighi e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,\nBenedito Gonçalves, Sebastião Reis Júnior e Og Fernandes votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\n\nVotaram vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Mauro\nCampbell Marques, Raul Araújo (voto-vista), Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva, que davam\nprovimento ao agravo.\n\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nLuis Felipe Salomão.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, que proferiu o\nvoto desempate.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA JURÍDICA DE\nDIREITO PRIVADO - DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO)\n   STJ - <<AgInt na SS 3140>>-TO\n(VOTO VENCIDO - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA LEGITIMIDADE ATIVA - EMPRESA\nDE TRANSPORTE DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg na SLS 1964>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt na SLS 2240>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27839e03f9b60d2d08dc2dddc719fd7bd7f9448f0f36b82582485a0ad1ba6f95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e309d978ffcbe6337dee2ec5a26b5f527c377dbda1213930265d45e658a1af43","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
