# Registro público: STJ — 3135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-07
- **Publicação:** 2024-08-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e309d978ffcbe6337dee2ec5a26b5f527c377dbda1213930265d45e658a1af43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878568
- **Número de registro na fonte:** 202202001166
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Pedido de Suspensão de Segurança constitui incidente processual
por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o
Ministério Público buscam a proteção do interesse público contra um
provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço
público somente tem legitimidade ativa para ingressar com Pedido de
Suspensão de Segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa
de interesse público primário, assim entendido como a própria
subsistência da prestação do serviço público, sujeito ao princípio
da continuidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de suspensão fundado em alegado prejuízo dos demais
permissionários do serviço de transporte com a decisão que deferiu à
outra permissionária novas linhas de transporte intermunicipal não
visa a tutelar o interesse público primário, até porque não se está
diante de eventual paralisação do serviço público de transporte que
implicaria efetivo prejuízo à coletividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO
1. O Pedido de Suspensão de Segurança constitui incidente processual
por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o
Ministério Público buscam a proteção do interesse público contra um
provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública.
2. A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço
público somente tem legitimidade ativa para ingressar com Pedido de
Suspensão de Segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa
de interesse público primário, assim entendido como a própria
subsistência da prestação do serviço público, sujeito ao princípio
da continuidade.
3. O pedido de suspensão fundado em alegado prejuízo dos demais
permissionários do serviço de transporte com a decisão que deferiu à
outra permissionária novas linhas de transporte intermunicipal não
visa a tutelar o interesse público primário, até porque não se está
diante de eventual paralisação do serviço público de transporte que
implicaria efetivo prejuízo à coletividade.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul
Araújo, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Nancy
Andrighi e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Benedito Gonçalves, Sebastião Reis Júnior e Og Fernandes votaram com
a Sra. Ministra Relatora.

Votaram vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo (voto-vista), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva, que davam
provimento ao agravo.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, que proferiu o
voto desempate.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO - DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO)
   STJ - <<AgInt na SS 3140>>-TO
(VOTO VENCIDO - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA LEGITIMIDADE ATIVA - EMPRESA
DE TRANSPORTE DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg na SLS 1964>>-DF,
         <<AgInt no AgInt na SLS 2240>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e309d978ffcbe6337dee2ec5a26b5f527c377dbda1213930265d45e658a1af43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e309d978ffcbe6337dee2ec5a26b5f527c377dbda1213930265d45e658a1af43
- **SHA-256 do comentário:** 2556c12a5ea34711e18447e4febd5087515d097006d811b2966d296d6e7af451
