# Registro público: STJ — 2071340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-08-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66239/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70370503d23b3d20bcfa79dfc4d468e38c9ae4756278ccfca42dcdf49fd03cdf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
(IRDR). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO. ART. 334, § 4º, I, DO CPC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESINTERESSE DE APENAS UMA DAS PARTES NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL.
OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os recursos especiais em
Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tramitarão
nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido
para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H),
uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os
demais processos a respeito da questão (art. 987, § 2º, do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: "Definir se a inobservância da
audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC,
quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição
consensual, implica nulidade do processo".
- **Item 3 (texto oficial):** Determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em
recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de
Processo Civil.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
(IRDR). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO. ART. 334, § 4º, I, DO CPC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESINTERESSE DE APENAS UMA DAS PARTES NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL.
OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA.
1. Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os recursos especiais em
Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tramitarão
nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido
para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H),
uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os
demais processos a respeito da questão (art. 987, § 2º, do CPC).
2. Delimitação da controvérsia: "Definir se a inobservância da
audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC,
quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição
consensual, implica nulidade do processo".
3. Determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em
recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica.
4. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de
Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e
art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte
questão jurídica: "Definir se a inobservância da audiência de
conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas
uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual,
implica nulidade do processo". Ainda, por unanimidade, determinar a
suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em
trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de
todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256H

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
