# Registro público: STJ — 706278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c4b82161d8dd63f77720b5a4a2d9bfa292d39aac4a2cd02c4a84a9bc9994c89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. TRIBUNAL
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO EM PROCEDIMENTO
EXCLUSIVO DA DEFESA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada, em primeiro grau, apenas com
base na gravidade abstrata do delito, o que não é admitido pela
jurisprudência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade de drogas apreendida (10,29 g de maconha e 0,62 g de
crack) não configura periculosidade mais acentuada, sendo certo,
ainda, que não cabe ao Tribunal estadual, em recurso exclusivo da
Defesa, agregar fundamentação a fim de justificar a segregação
cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem concedida  a fim de substituir a prisão preventiva do
paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV,
do Código de Processo Penal (apresentação periódica ao Juízo para
informar endereço e atividades; proibição de frequentar bares,
praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga; e
proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial), salvo
se por outro motivo estiver preso, cabendo ao Magistrado de
primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a
fiscalização das cautelas, bem como a imposição de outras que
entender necessárias. Liminar ratificada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. TRIBUNAL
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO EM PROCEDIMENTO
EXCLUSIVO DA DEFESA.
1. A prisão preventiva foi decretada, em primeiro grau, apenas com
base na gravidade abstrata do delito, o que não é admitido pela
jurisprudência desta Corte.
2. A quantidade de drogas apreendida (10,29 g de maconha e 0,62 g de
crack) não configura periculosidade mais acentuada, sendo certo,
ainda, que não cabe ao Tribunal estadual, em recurso exclusivo da
Defesa, agregar fundamentação a fim de justificar a segregação
cautelar.
3. Ordem concedida  a fim de substituir a prisão preventiva do
paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV,
do Código de Processo Penal (apresentação periódica ao Juízo para
informar endereço e atividades; proibição de frequentar bares,
praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga; e
proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial), salvo
se por outro motivo estiver preso, cabendo ao Magistrado de
primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a
fiscalização das cautelas, bem como a imposição de outras que
entender necessárias. Liminar ratificada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
