# Registro público: STJ — 930482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-07
- **Publicação:** 2024-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06c5e882610c027e7283746a0c84d39b98fb9221dcc580c5be38aaccc56bcfc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878707
- **Número de registro na fonte:** 201601488895
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CORTE ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. RETROATIVIDADE DA
LEI. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial tem
competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos
aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que
envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a
cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser
analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável
duração do processo e da celeridade processual. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não
há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o
fundamento da decisão atacada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo sido ultrapassado o
juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a
apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de
ordem pública. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CORTE ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. RETROATIVIDADE DA
LEI. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. A Corte Especial tem
competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos
aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que
envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a
cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser
analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável
duração do processo e da celeridade processual. Precedentes.
2. Não
há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o
fundamento da decisão atacada.
3. Não tendo sido ultrapassado o
juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a
apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de
ordem pública. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Og Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 06c5e882610c027e7283746a0c84d39b98fb9221dcc580c5be38aaccc56bcfc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 06c5e882610c027e7283746a0c84d39b98fb9221dcc580c5be38aaccc56bcfc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 930482 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 06c5e882610c027e7283746a0c84d39b98fb9221dcc580c5be38aaccc56bcfc4
- **SHA-256 do comentário:** 4d1613f68fd28df815fa6b37878f663e1ffe8a513789ad26f9c05b542470c1bd
