{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66243,"origem":"stj","sha256_origem":"b5642b277a486848f7365f86def1fee034752dce60a216d0400f1b71909faf4e","registro_original":{"id_fonte":"000879013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1697","numero_registro":"202300874331","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-07","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DERIVAÇÃO DA\nOPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CONSELHEIRO DO TCE/MS E ASSESSORA. LAVAGEM\nDE DINHEIRO. PRELIMINARES AFASTADAS. DENÚNCIA QUE ATENDE OS\nREQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME ANTECEDENTE. AMPLA\nDEFESA ASSEGURADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES\nAO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA.\nPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES IMPOSTAS. DENÚNCIA\nRECEBIDA.\n1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal\nderivada das investigações que deram origem à Operação Lama\nAsfáltica, em trâmite nesta Corte a partir dos Inquéritos 1192 e\n1432, na qual se apura a prática do crime de lavagem de dinheiro\ndecorrente de supostas fraudes em licitações, com a participação, em\ntese, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul.\n2. Preliminares.\n2.1. CONEXÃO E PREVENÇÃO. Não obstante a evidente origem comum desta\ncom a Operação Lama Asfáltica, não há identidade das partes e\nobjetos.\n2.2. A competência para processo e julgamento das ações originárias\né da Corte Especial deste Tribunal, que não se confunde com a\ncompetência para análise de outros assuntos em matéria criminal em\ngeral, que é das Turmas Quinta e Sexta, que fazem parte da Terceira\nSeção (arts. 9º, § 3º, e 11 do RISTJ).\n2.3. A origem comum dos fatos narrados nesta Ação Penal com outros\nigualmente oriundos da mesma Operação policial não gera\nnecessariamente a pretendida conexão.\n2.4. A competência recursal das Turmas do Superior Tribunal de\nJustiça não gera prevenção nas ações penais originárias que tramitam\nna Corte Especial, da mesma forma que na hipótese de haver partes e\nobjetos diversos.\n2.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A participação de cada um dos denunciados\nna empreitada criminosa foi devidamente explicitada na denúncia,\ntendo a acusação demonstrado minimamente a ligação entre os crimes\nantecedentes e o de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar de\ndescrição insuficiente.\n2.6. A peça acusatória estabelece, de modo objetivo e direto, a\nrelação causal mínima entre os denunciados, os fatos narrados e o\ncrime imputado, através da descrição sequencial dos eventos, das\nconversas entres os denunciados, da preocupação com o sigilo, da\nbusca por terceiro confiável que viabilizasse a compra sem exposição\nou utilização da conta pessoal do comprador, entre outros, o que\nrespeita, nesta fase, os requisitos para início da persecução penal.\n2.7. Havendo a descrição da conduta criminosa, a imputação de fatos\ndeterminados e considerando que, da exposição circunstancial resulta\nlogicamente a conclusão, não há falar-se em inépcia da inicial.\n2.8. Para processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais\nnão se exige a condenação prévia do agente na prática do crime\nantecedente, nem que seja o autor da lavagem também autor daquele,\nsequer se exige prova cabal de sua prática. Exige-se a presença de\nindícios suficientes de sua existência, o que ficou minimamente\ncaracterizado na peça acusatória, ante a descrição dos fatos posta\npelo Ministério Público, que narrou todo liame envolvendo as\ndecisões do Conselheiro denunciado e a corrupção apontada pelo\nparquet, além da ativa participação de sua assessora.\n3. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, \"as\nomissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos\nprocessos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão\nem flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da\nsentença final\".\n4. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Da análise da inicial acusatória\nverifica-se que estão presentes provas da materialidade e indícios\nsuficientes de autoria em desfavor dos denunciados, impondo-se o\nrecebimento da denúncia.\n5. Denúncia e seu aditamento recebidos, nos termos em que\napresentados, mantendo-se todas as cautelares impostas, em especial\no afastamento dos cargos pelo prazo de um ano, e vedando-se o\nprocessamento de eventual pedido de aposentadoria, enquanto durar a\ntramitação desta ação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por unanimidade, rejeitar as\npreliminares e recebera denúncia quanto ao denunciado R C, mantendo\nas cautelares a ele impostas e, por maioria, recebera denúncia\nquanto à denunciada T X F da C, nos termos do voto do relator.\nAinda, por maioria, revogar as cautelares impostas a T X F da C, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nVotaram vencidos, quanto ao recebimento da denúncia em face de T X F\nda C, os Senhores Ministros Luis Felipe Salomão, Humberto Martins e\nSebastião Reis Júnior, que a rejeitavam.\nVotaram vencidos, quanto à revogação das cautelares impostas à T X F\nda C, os Srs. Ministros Relator, Nancy Andrighi - revisora, Raul\nAraújo e Sérgio Kukina, que votavam pela sua manutenção.\nQuanto ao recebimento da denúncia e à manutenção das cautelares\nimpostas ao denunciado R C, a Sra. Ministra Nancy Andrighi\n(revisora) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,\nLuis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nQuanto à revogação das cautelares aplicadas à denunciada T X F DA C,\nos Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell\nMarques e Ricardo Villas Bôas Cueva.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\nBENS, DIREITOS E VALORES\n        ART:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00009 PAR:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00397 INC:00003 ART:00569"],"jurisprudencia_citada":"(LAVAGEM DE DINHEIRO - DELITO ANTECEDENTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1972476>>-PE, <<APn 965>>-DF\n(LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - DENÚNCIA - JUSTA\nCAUSA DUPLICADA - CRIME ANTECEDENTE)\n   STJ - <<RHC 150451>>-TO\n(ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AÇÃO PENAL - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO)\n   STJ - <<APn 996>>\n(AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<APn 989>>-DF, <<QO na APn 928>>-DF\n(AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO DE\nAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1336980>>-SC\n   STF - [[Pet-AgR-segundo 7221]]\n(DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO - RECURSOS EM NOME DE TERCEIRO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2336974>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91d98ca2c9b93c6c3a8f3e6963e5037c8419880afafd7e88e8576dfae202f6ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
