# Registro público: STJ — 1697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-07
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5642b277a486848f7365f86def1fee034752dce60a216d0400f1b71909faf4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879013
- **Número de registro na fonte:** 202300874331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DERIVAÇÃO DA
OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CONSELHEIRO DO TCE/MS E ASSESSORA. LAVAGEM
DE DINHEIRO. PRELIMINARES AFASTADAS. DENÚNCIA QUE ATENDE OS
REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME ANTECEDENTE. AMPLA
DEFESA ASSEGURADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES
AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES IMPOSTAS. DENÚNCIA
RECEBIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal
derivada das investigações que deram origem à Operação Lama
Asfáltica, em trâmite nesta Corte a partir dos Inquéritos 1192 e
1432, na qual se apura a prática do crime de lavagem de dinheiro
decorrente de supostas fraudes em licitações, com a participação, em
tese, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul.
- **Item 2 (texto oficial):** Preliminares.
2.1. CONEXÃO E PREVENÇÃO. Não obstante a evidente origem comum desta
com a Operação Lama Asfáltica, não há identidade das partes e
objetos.
2.2. A competência para processo e julgamento das ações originárias
é da Corte Especial deste Tribunal, que não se confunde com a
competência para análise de outros assuntos em matéria criminal em
geral, que é das Turmas Quinta e Sexta, que fazem parte da Terceira
Seção (arts. 9º, § 3º, e 11 do RISTJ).
2.3. A origem comum dos fatos narrados nesta Ação Penal com outros
igualmente oriundos da mesma Operação policial não gera
necessariamente a pretendida conexão.
2.4. A competência recursal das Turmas do Superior Tribunal de
Justiça não gera prevenção nas ações penais originárias que tramitam
na Corte Especial, da mesma forma que na hipótese de haver partes e
objetos diversos.
2.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A participação de cada um dos denunciados
na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na denúncia,
tendo a acusação demonstrado minimamente a ligação entre os crimes
antecedentes e o de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar de
descrição insuficiente.
2.6. A peça acusatória estabelece, de modo objetivo e direto, a
relação causal mínima entre os denunciados, os fatos narrados e o
crime imputado, através da descrição sequencial dos eventos, das
conversas entres os denunciados, da preocupação com o sigilo, da
busca por terceiro confiável que viabilizasse a compra sem exposição
ou utilização da conta pessoal do comprador, entre outros, o que
respeita, nesta fase, os requisitos para início da persecução penal.
2.7. Havendo a descrição da conduta criminosa, a imputação de fatos
determinados e considerando que, da exposição circunstancial resulta
logicamente a conclusão, não há falar-se em inépcia da inicial.
2.8. Para processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais
não se exige a condenação prévia do agente na prática do crime
antecedente, nem que seja o autor da lavagem também autor daquele,
sequer se exige prova cabal de sua prática. Exige-se a presença de
indícios suficientes de sua existência, o que ficou minimamente
caracterizado na peça acusatória, ante a descrição dos fatos posta
pelo Ministério Público, que narrou todo liame envolvendo as
decisões do Conselheiro denunciado e a corrupção apontada pelo
parquet, além da ativa participação de sua assessora.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, "as
omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos
processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão
em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da
sentença final".
- **Item 4 (texto oficial):** JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Da análise da inicial acusatória
verifica-se que estão presentes provas da materialidade e indícios
suficientes de autoria em desfavor dos denunciados, impondo-se o
recebimento da denúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Denúncia e seu aditamento recebidos, nos termos em que
apresentados, mantendo-se todas as cautelares impostas, em especial
o afastamento dos cargos pelo prazo de um ano, e vedando-se o
processamento de eventual pedido de aposentadoria, enquanto durar a
tramitação desta ação.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DERIVAÇÃO DA
OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CONSELHEIRO DO TCE/MS E ASSESSORA. LAVAGEM
DE DINHEIRO. PRELIMINARES AFASTADAS. DENÚNCIA QUE ATENDE OS
REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME ANTECEDENTE. AMPLA
DEFESA ASSEGURADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES
AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES IMPOSTAS. DENÚNCIA
RECEBIDA.
1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal
derivada das investigações que deram origem à Operação Lama
Asfáltica, em trâmite nesta Corte a partir dos Inquéritos 1192 e
1432, na qual se apura a prática do crime de lavagem de dinheiro
decorrente de supostas fraudes em licitações, com a participação, em
tese, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul.
2. Preliminares.
2.1. CONEXÃO E PREVENÇÃO. Não obstante a evidente origem comum desta
com a Operação Lama Asfáltica, não há identidade das partes e
objetos.
2.2. A competência para processo e julgamento das ações originárias
é da Corte Especial deste Tribunal, que não se confunde com a
competência para análise de outros assuntos em matéria criminal em
geral, que é das Turmas Quinta e Sexta, que fazem parte da Terceira
Seção (arts. 9º, § 3º, e 11 do RISTJ).
2.3. A origem comum dos fatos narrados nesta Ação Penal com outros
igualmente oriundos da mesma Operação policial não gera
necessariamente a pretendida conexão.
2.4. A competência recursal das Turmas do Superior Tribunal de
Justiça não gera prevenção nas ações penais originárias que tramitam
na Corte Especial, da mesma forma que na hipótese de haver partes e
objetos diversos.
2.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A participação de cada um dos denunciados
na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na denúncia,
tendo a acusação demonstrado minimamente a ligação entre os crimes
antecedentes e o de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar de
descrição insuficiente.
2.6. A peça acusatória estabelece, de modo objetivo e direto, a
relação causal mínima entre os denunciados, os fatos narrados e o
crime imputado, através da descrição sequencial dos eventos, das
conversas entres os denunciados, da preocupação com o sigilo, da
busca por terceiro confiável que viabilizasse a compra sem exposição
ou utilização da conta pessoal do comprador, entre outros, o que
respeita, nesta fase, os requisitos para início da persecução penal.
2.7. Havendo a descrição da conduta criminosa, a imputação de fatos
determinados e considerando que, da exposição circunstancial resulta
logicamente a conclusão, não há falar-se em inépcia da inicial.
2.8. Para processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais
não se exige a condenação prévia do agente na prática do crime
antecedente, nem que seja o autor da lavagem também autor daquele,
sequer se exige prova cabal de sua prática. Exige-se a presença de
indícios suficientes de sua existência, o que ficou minimamente
caracterizado na peça acusatória, ante a descrição dos fatos posta
pelo Ministério Público, que narrou todo liame envolvendo as
decisões do Conselheiro denunciado e a corrupção apontada pelo
parquet, além da ativa participação de sua assessora.
3. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, "as
omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos
processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão
em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da
sentença final".
4. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Da análise da inicial acusatória
verifica-se que estão presentes provas da materialidade e indícios
suficientes de autoria em desfavor dos denunciados, impondo-se o
recebimento da denúncia.
5. Denúncia e seu aditamento recebidos, nos termos em que
apresentados, mantendo-se todas as cautelares impostas, em especial
o afastamento dos cargos pelo prazo de um ano, e vedando-se o
processamento de eventual pedido de aposentadoria, enquanto durar a
tramitação desta ação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por unanimidade, rejeitar as
preliminares e recebera denúncia quanto ao denunciado R C, mantendo
as cautelares a ele impostas e, por maioria, recebera denúncia
quanto à denunciada T X F da C, nos termos do voto do relator.
Ainda, por maioria, revogar as cautelares impostas a T X F da C, nos
termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Votaram vencidos, quanto ao recebimento da denúncia em face de T X F
da C, os Senhores Ministros Luis Felipe Salomão, Humberto Martins e
Sebastião Reis Júnior, que a rejeitavam.
Votaram vencidos, quanto à revogação das cautelares impostas à T X F
da C, os Srs. Ministros Relator, Nancy Andrighi - revisora, Raul
Araújo e Sérgio Kukina, que votavam pela sua manutenção.
Quanto ao recebimento da denúncia e à manutenção das cautelares
impostas ao denunciado R C, a Sra. Ministra Nancy Andrighi
(revisora) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Quanto à revogação das cautelares aplicadas à denunciada T X F DA C,
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAVAGEM DE DINHEIRO - DELITO ANTECEDENTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1972476>>-PE, <<APn 965>>-DF
(LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - DENÚNCIA - JUSTA
CAUSA DUPLICADA - CRIME ANTECEDENTE)
   STJ - <<RHC 150451>>-TO
(ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AÇÃO PENAL - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO)
   STJ - <<APn 996>>
(AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<APn 989>>-DF, <<QO na APn 928>>-DF
(AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO DE
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1336980>>-SC
   STF - [[Pet-AgR-segundo 7221]]
(DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO - RECURSOS EM NOME DE TERCEIRO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2336974>>-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE
BENS, DIREITOS E VALORES
        ART:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00009 PAR:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00397 INC:00003 ART:00569

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art397)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art569)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62095/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: INQUÉRITO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5829/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / AÇÃO PENAL
- [STJ — 835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27490/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / AÇÃO PENAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** b5642b277a486848f7365f86def1fee034752dce60a216d0400f1b71909faf4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

